Processo 0078929-73.2022.8.19.0001

TJRJ • Recurso Extraordinário

Tribunal
Número CNJ
0078929-73.2022.8.19.0001
Classe
Recurso Extraordinário
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0078929-73.2022.8.19.0001 Assunto: Interesse Processual / Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0078929-73.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00199437 RECTE: CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA ADVOGADO: EDUARDO MARTINELLI CARVALHO OAB/SP-183660 ADVOGADO: DR(a). MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA OAB/SP-237120 ADVOGADO: ANDREY BIAGINI BRAZÃO BARTKEVICIUS OAB/SP-258428 ADVOGADO: LUIS FELIPE CALAZANS DE OLIVEIRA OAB/SP-456841 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: OS MESMOS DECISÃO: Recursos Especiais Cíveis e Recursos Extraordinários Cíveis nº 0078929-73.2022.8.19.0001 Recorrente 1: CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. Recorrente 2: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorridos: OS MESMOS DECISÃO Trata-se de recursos especiais às fls. 270/284, com fundamento no artigo 105, III, alíneas 'a' e 'c', da CF/88, e fls. 327/337, com fundamento no artigo 105, III, alínea 'a' da CF/88, bem como recursos extraordinários às fls. 309/320 e 338/354, com fundamentos no artigo 102, III, alínea 'a' da CF/88, interpostos em face dos acórdãos da Terceira Câmara de Direito Público, fls. 196/201, 230/238 e 261/265, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS DIFAL-ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DIFAL. TESE FIRMADA PELO STF ESTABELECENDO QUE A COBRANÇA DO DIFAL PRESSUPÕE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. STF que, por meio do julgamento do RE n°. 1.287.019/DF, firmou a Tese n°. 1.093, estabelecendo que "A cobrança do diferencial alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais". Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade que deverá produzir efeitos a partir da data do julgamento. Ação distribuída após a data de julgamento. Defesa do contribuinte calcada na alegação de que os efeitos deverão fluir a partir da publicação da tese ou súmula da decisão. Tese que contraria as razões daquela Corte ao aplicar a modulação dos efeitos da decisão. STF que, ao se pronunciar sobre os embargos de declaração interpostos na ADI 5469, cujo objeto é o mesmo do RE nº 1.287.019, reafirmou que estão ressalvadas da modulação as ações propostas até a data de julgamento, ou seja, 24.02.2021. Inexistência de direito líquido e certo a amparar o impetrante apelante. Conhecimento e desprovimento do recurso." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS DIFAL-ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DIFAL. STF QUE FIRMOU TESE ESTABELECENDO QUE A COBRANÇA DO DIFAL PRESSUPÕE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DISCUSSÃO QUANTO A NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE, PELA LC 190/2022. ENTENDIMENTO DO STF (ADIS 7066, 7070 E 7078). OMISSÃO NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. REFORMA DA SENTENÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO DIFAL DE 01.01.2022 A 05.04.2022. PROVIMENTO DO RECURSO. Os embargos declaratórios constituem recurso…

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