Processo 0078966-08.2019.8.19.0001

TJRJ • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0078966-08.2019.8.19.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório da 3ª Vara Cível
Última publicação
22/01/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA CONJUNTA Embargos à Execução nº 0036982-10.2020.8.19.0001 Execução de Título Extrajudicial nº 0078966-08.2019.8.19.0001 RELATÓRIO dos Embargos à Execução nº 0036982-10.2020.8.19.0001 Processo REDISTRIBUÍDO a este Juízo, por sorteio, em razão da EXTINÇÃO do Juízo da 35ª Vara Cível. Sentença de fls. 1008: CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BASKETBALL opôs embargos à execução em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO AVENIDA CENTRAL. Expedido mandado de intimação pela via postal, nos moldes do art. 485, III, parágrafo 1º do C.P.C., foi constatado que a parte autora não mais se estabelece no endereço constante dos autos (index 994). É obrigação das partes e de seus procuradores manter seus dados atualizados, como condição para o desenvolvimento válido e regular do processo, sem o que merece o feito a extinção. Diante disso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV do C.P.C. Condeno a embargante ao pagamento de custas, taxa judiciária e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85 § 2º do CPC, observado o disposto no art. 98 § 3º do CPC. Dê-se baixa e arquivem-se. Sentença de fls. 1050: Processo REDISTRIBUÍDO a este Juízo, por sorteio, em razão da EXTINÇÃO do Juízo da 35ª Vara Cível. A intimação do embargante para dar andamento ao feito consta do ato ordinatório cartorária de fl. 977. O pedido de reconhecimento do abandono foi formulado pelo embargado à fl. 986. O patrono da parte embargante foi regularmente intimado pelo portal eletrônico, conforme certidão do sistema de fl. 984, sendo desnecessária sua intimação por DJERJ, nos termos da legislação vigente à época. O mandado de intimação do embargante foi enviado com correspondência com AR para o endereço informado pelo próprio embragante à fl. 3, mas retornou negativo, com informação de mudou-se (fls. 994/997). A despeito de a tentativa de intimação da parte embargante ter sido infrutífera, considera-se a mesma regularmente intimada, nos termos do art. 274, parágrafo único. Verifica-se, assim, que a extinção por abandono se mostra correta. Observa-se, no entanto, erro material na sentença de fl. 1008, com relação ao dispositivo legal citado, que deveria ser o art. 485, III do Código de Processo Civil de 2015 e não o inciso IV do mesmo artigo. Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração de fls. 1012/1016 apenas para que onde se lê Diante disso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV do C.P.C. , leia-se Diante disso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III do C.P.C. No mais, mantenho a sentença tal como prolatada. Certificado o trânsto em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. V. acórdão às fls. 1125/1137: (...) Além disso, registre-se que prosseguimento da demanda deverá ser promovido a partir da apreciação dos requerimentos instrutórios formulados às fls. 936/938 (IE nº 000936) e 948/950 (IE nº 000948), sem prejuízo da possibilidade de seu indeferimento, acerca do qual se advertiu a Embargante à fl. 970 (IE nº 000970), se os motivos apontados nos aludidos pedidos sejam considerados insuficientes e/ou impertinentes, devendo a ora Recorrente, ainda, observar o disposto no art. 77, VII, do CPC, informando o seu endereço atualizado, cujo descumprimento…

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