Processo 0078983-39.2022.8.19.0001

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0078983-39.2022.8.19.0001
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
25/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0078983-39.2022.8.19.0001 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0078983-39.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00017273 RECTE: MARIA JOSÉ MATIAS ADVOGADO: TÁRSIS FELIPE OLIVEIRA PIETRO OAB/RJ-200118 ADVOGADO: CAMILA BARROS DE MIRANDA MORAIS OAB/RJ-217816 RECORRIDO: ANA CLAUDIA RODRIGUES RECORRIDO: TANIA CRISTINA RODRIGUES DE MEDEIROS WAGNER ADVOGADO: GABRIELLA RODRIGUES PONSO OAB/RJ-170717 ADVOGADO: TATIANA MENDES SOARES MACHADO OAB/RJ-171548 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0078983-39.2022.8.19.0001 Recorrente: MARIA JOSÉ MATIAS Recorridos: ANA CLAUDIA RODRIGUES e TANIA CRISTINA RODRIGUES DE MEDEIROS WAGNER. DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, ID 621, com fundamento nos artigos 105, III, alíneas "a", da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da 2ª Câmara de Direito Privado, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ISENÇÃO DE CUSTAS. ART. 17, X, DA LEI ESTADUAL Nº 3.350/99. TAXA JUDICIÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Recurso interposto pela ré visando à modificação da sentença, a fim de que seja dispensada do pagamento das despesas processuais, bem como para que seja revista a condenação dos ônus sucumbenciais. 2. A autora, pessoa com mais de 60 anos e com renda inferior a 10 salários- mínimos, que pleiteia o benefício com base na hipossuficiência e na isenção prevista na legislação estadual. 3. Distinção entre gratuidade de justiça e isenção legal de custas prevista no art. 17, X, da Lei Estadual nº 3.350/99. Isenção esta que não abrange a taxa judiciária nem os honorários advocatícios sucumbenciais. 4. Presunção de veracidade da afirmação de pobreza que não é absoluta, podendo o juiz indeferir o benefício se houver elementos que evidenciem a possibilidade de pagamento das custas. 5. Recorrente que é pensionista das Forças Armadas. Contracheques da parte que demonstram que os seus ganhos brutos e líquidos, por si sós, são suficientes para descartar qualquer alegação de miserabilidade. Cópia da declaração de imposto de renda do ano 2023 que demonstra que os rendimentos tributáveis recebidos pela recorrente são em grande monta, situação que não se compatibiliza com a alegada hipossuficiência financeira. 6. Reconhecimento, todavia, da isenção das custas judiciais com base na norma estadual específica, ficando mantida a obrigação de recolhimento da taxa judiciária e do pagamento dos honorários sucumbenciais. 7. Aplicação do princípio da causalidade para manutenção da condenação da parte ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais, uma vez que sua inércia em desocupar o imóvel motivou a propositura da ação. 8. Modificação parcial da sentença que se impõe, tão somente para reconhecer a isenção da ré/apelante ao pagamento das custas judiciais, diante da previsão do art. 17, inciso X, da Lei Estadual nº 3350/90, ficando, no mais, mantida a sentença recorrida. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ISENÇÃO DE CUSTAS. ART. 17, X, DA LEI ESTADUAL Nº 3.350/99. TAXA JUDICIÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE…

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