Processo 0079000-51.2005.5.10.0008

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0079000-51.2005.5.10.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
14/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0079000-51.2005.5.10.0008 RECLAMANTE: MARIVALDO DOS SANTOS BRITO MACHADO RECLAMADO: DM SUPRIMENTOS PARA INFORMATICA LTDA, ANGELA DE JESUS FEITOSA, PAULA DE OLIVEIRA JAYME, MARCOS DE PAULA CAMPOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bdbb85b proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. O(A) exequente requer a adoção de medida atípica consistente no bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do(a) executado(a), a fim de compelir o pagamento do débito exequendo. Pois bem. O Plenário da Suprema Corte, em 09/02/2023, decidiu, por unanimidade, que a adoção de medidas atípicas, tais como a suspensão da CNH do devedor, não fere direitos e garantias constitucionais, desde que observados, no caso concreto, os critérios da proporcionalidade, razoabilidade e respeito às garantias fundamentais do texto constitucional (ADI 5941 - rel. Min. Luiz Fux, plenário, julgamento em 09/02/2023, data da publicação 13/02/2023). Constato que este Juízo já empreendeu diversas diligências ao seu alcance dotadas de um grau mínimo de probabilidade de eficácia, tais como tentativa de bloqueio de ativos financeiros, restrição de veículos automotores, registro no BNDT, inclusão no CNIB e pesquisas patrimoniais pelos sistemas INFOJUD, INFOSEG e CCS, diligências estas que se mostraram infrutíferas à satisfação do crédito exequendo (ADAPTAR AO CASO). Diante da reiterada inércia da parte executada em cumprir a obrigação reconhecida judicialmente ou indicar bens à penhora, e considerando o esgotamento dos meios típicos de execução, mostra-se cabível, em tese, a adoção de medida atípica prevista no art. 139, IV, do CPC. Todavia, este Juízo entende que a suspensão da CNH pode, em determinadas situações, comprometer a subsistência do executado, especialmente quando há possibilidade de utilização do documento para o exercício de atividade profissional ou para a obtenção de renda, circunstância que pode dificultar, ao invés de favorecer, a quitação do débito, em afronta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Assim sendo, indefiro o pedido de bloqueio da CNH. Intime-se o exequente. Após, sobreste-se o feito, conforme determinado anteriormente. BRASILIA/DF, 13 de maio de 2026. PATRICIA BIRCHAL BECATTINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIVALDO DOS SANTOS BRITO MACHADO

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