Processo 0079000-59.2006.5.19.0010
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0079000-59.2006.5.19.0010 AUTOR: JOSILDO NASCIMENTO DOS SANTOS RÉU: HIPER CONSTRE PROJETOS & CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6acc206 proferido nos autos. DECISÃO 1. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de análise da partilha dos valores depositados em virtude de Ofício Precatório. A executada subsidiária (UNCISAL) procedeu ao depósito de R$ 19.054,03 (id. e129b10) para satisfação do débito. Este Juízo proferiu sentença de extinção da execução (id. 9419170), reconhecendo a satisfação integral do crédito. Contudo, a planilha de liberação de id. 2cb7076 foi elaborada com equívocos materiais, pois: Baseou-se na planilha de cálculos de id. c8dee86 (atualizada apenas até 10/08/2022), ignorando a atualização monetária e juros devidos até a data do efetivo pagamento (julho/2025);Efetuou a retenção dos honorários advocatícios contratuais sobre o valor líquido do autor, contrariando o pactuado e a norma vigente. Diante disso, a Secretaria apontou a existência de "saldo excedente" no depósito (id. 7c4e973), o que gerou pedido de restituição por parte da UNCISAL (id. 5b17e50) e pedido de retificação por parte do patrono do exequente (id. 170a176). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Quitação Integral e do Afastamento da Planilha de id. 14b5f97 Inicialmente, desconsidero a planilha de atualização de id. 14b5f97, uma vez que a finalidade da diligência não era a apuração de saldo remanescente devedor. Conforme já decidido na sentença de id. 9419170, a execução encontra-se integralmente quitada pelo depósito realizado via precatório. O montante de R$ 19.054,03 aportado aos autos é suficiente e destinado à satisfação total do título executivo e seus acessórios até a data do pagamento. 2.2. Da Inexistência de Indébito em Favor da UNCISAL O "saldo excedente" verificado na planilha de liberação de id. 2cb7076 não constitui indébito em favor do Ente Público, nem saldo sobejante passível de restituição. Referido valor sobejante decorre exclusivamente do erro material daquela planilha, que utilizou índices de 2022 (id. c8dee86) para liberar valores em 2025. Portanto, o valor residual que permanece na conta judicial pertence integralmente à parte credora (autor e advogado), tratando-se apenas de montante que não foi liberado no primeiro momento por equívoco na atualização dos cálculos de partilha. Por conseguinte, indefiro o pedido de restituição formulado pelo Estado de Alagoas (id. 5b17e50). 2.3. Da Retificação da Base de Cálculo dos Honorários Advocatícios Assiste razão ao patrono exequente quanto à metodologia de retenção de seus honorários. Conforme contrato de id. 30e2cf4 (pág. 84) e entendimento consolidado, os honorários advocatícios (contratuais e sucumbenciais) devem incidir sobre o valor bruto da condenação (valor principal corrigido acrescido de juros de mora), e não sobre o valor líquido disponível ao autor após as deduções. Dessa forma, a nova liberação do saldo residual deve contemplar a correção dessa base de cálculo, garantindo ao causídico a percepção dos 20% sobre o proveito econômico total apurado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolve este Juízo: a) MANTER a sentença de extinção da execução de id. 9419170, por reconhecer que o débito foi integralmente satisfeito pelo depósito de id. e129b10; b) INDEFERIR o pedido de restituição de valores formulado…
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