Processo 0079022-81.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel17@tjpr.jus.br Autos n. 0079022-81.2026.8.16.0000 Recurso: 0079022-81.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Esbulho possessório Agravante(s): DILSO DALLA COSTA MARIZANI BOLSON Agravado(s): LEZIANE DALPIZÓL BOLSON Vistos, relatados e examinados. 1. Relatório Da análise dos Autos, verifica-se Leziane Dalpizól Bolson ajuizou a ação de manutenção de posse n. 0002674-22.2025.8.16.0076 em face de Dilso Dalla Costa e Marizani Bolson, sob o fundamento de que a Parte Ré teria bloqueado via pública que seria único acesso ao seu bem imóvel A Parte Autora pugnou pela manutenção da posse do acesso, pedido este que deduziu, também, em sede de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. O douto Magistrado[1] acolheu o pedido liminarmente deduzido (seq. 26.1), nos seguintes termos: 2. Medida liminar De início, destaca-se que, tratando-se de ação possessória, incumbe à parte autora comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil (“CPC”), quais sejam: i) exercício anterior da posse; ii) esbulho praticado pelo réu; iii) a data do esbulho; e iv) a perda da posse. Destaca-se, outrossim, que a data da perda da posse possui a finalidade deverificação de posse nova ou velha, o que define o rito processual a ser seguido pelo julgador. A posse velha se caracteriza pela ocorrência dos atos em período superior de 1 (um) ano e dia, ocasião em que caberá ao autor se valer das tutelas de urgência previstas nos arts. 294 e seguintes do CPC, a depender do caso concreto; ao passo que, na posse nova, os atos são praticados a menos de 1 (um) ano e dia, o que possibilita o autor se beneficiar da tutela possessória específica. No particular, trata-se de ação de manutenção de posse, na qual a parte autora busca a concessão de medida liminar, com fundamento nos arts. 560 a 566 do CPC, alegando estar sofrendo atos de turbação praticados pelos requeridos, consistentes na instalação de porteira com cadeado e disposição de galhos e obstáculos na estrada municipal que dá acesso ao imóvel rural de sua posse, impedindo ou dificultando o acesso à propriedade. De acordo com o conjunto probatório apresentado nesta fase de cognição sumária, tem-se que a situação é recente, pois os atos de turbação tiveram início em agosto de 2025, ao passo que a demanda foi ajuizada em 27/11/2025, tratando-se, portanto, de “posse” nova. Assim, a análise do pedido liminar deverá ocorrer à luz do regramento específico das ações possessórias. Compulsando os autos, constata-se que o imóvel objeto da lide pertence, em condomínio, à própria autora e à segunda requerida, Marizani Bolson, consoante se observa da matrícula do imóvel n. 8.264 do Registro de Imóveis de Coronel Vivida/PR (seq. 24.2), o que evidencia o exercício da posse pela autora desde a aquisição. Além disso, os documentos acostados aos autos, especialmente o boletim de ocorrência (seq. 1.2), as fotografias (seqs. 1.8-1.11) e os vídeos anexados aos autos (seqs. 1.13-1.15) demonstram a ocorrência de aparente turbação ao exercício regular da posse, uma vez que comprovam a instalação de barreiras físicas no acesso ao imóvel, inclusive em via pública, impedindo ou dificultando o ingresso da parte autora em sua propriedade. Outrossim, conforme depreende-se da matrícula juntada à seq. 24.2, não há…
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