Processo 0079035-80.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel17@tjpr.jus.br Autos n. 0079035-80.2026.8.16.0000 Recurso: 0079035-80.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Classificação de créditos Agravante(s): ELZA TOZO STRACKE Agravado(s): ESPÓLIO DE COLOTÁRIO ALVES DO AMARAL ADMILSON BRUNO DOS SANTOS PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) CREDIBILITÀ ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL E SERVIÇOS LTDA-ME Município de Cascavel/PR JOÃO VALDELIRIO PEREIRA DA SILVA ADILSON BRUNO DOS SANTOS O.Frasson & Cia LTDA ADRIANO BRUNO DOS SANTOS ANDRE BRUNO DOS SANTOS HIGH PULSE ACADEMIA DE GINÁSTICA ADAMA BRASIL S/A Aparecido Bruno dos Santos CROSS ESCARAVELHO CONDICIONAMENTO FISICO LTDA INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA JOSE VICENTE GUTIERRES ALAOR SOTERIO DA SILVA Arysta Lifescience do Brasil Indústria Química e Agropecuária Ltda Vistos, relatados e examinados. 1. Relatório Da análise dos Autos, verifica-se que Elza Tozo Stracke ajuizou a ação declaratória de insolvência n. 0012345-41.2005.8.16.0021. O douto Magistrado (seq. 1.15) declarou sua insolvência, instaurou o concurso universal de credores, afastou a Parte Autora da administração dos bens, nomeou administrador da massa e determinou a remessa das execuções individuais ao Juízo da insolvência. Na data de 8 de maio de 2026, a douta Magistrada[1] (seq. 1360.1) reputou que a Parte Autora teria incorrido em abuso de direito de defesa, razão pela qual determinou a aplicação de multa, in verbis: 3. No caso vertente, o exame detido da marcha processual revela que a postura da parte devedora ultrapassa os limites do exercício regular do direito de defesa, consubstanciando-se em nítido abuso de direito. O histórico dos autos demonstra uma sucessão de manobras protelatórias, consistentes em pedidos de dilação de prazo injustificados e promessas de quitação que jamais se concretizaram, revelando um comportamento recalcitrante que se estende por mais de 20 (vinte) anos. A gravidade da conduta é acentuada pelas manifestações das Fazendas Públicas (movs. 1320.1 e 1324.1), que evidenciam o desrespeito aos parcelamentos fiscais acordados, demonstrando que a executada utiliza o processo como instrumento de postergação indefinida de suas obrigações, em manifesto prejuízo a uma dezena de credores que aguardam a satisfação de seus créditos. Verifica-se que a executada já havia sido advertida por este Juízo (mov. 927.1) acerca das consequências de criar embaraços à efetivação da decisão judicial. Ao ignorar o alerta jurisdicional e persistir na prática de atos que obstaculizam o encerramento da demanda, a parte incide diretamente nas hipóteses do art. 77, inciso IV, do CPC. Em vista do exposto, com fulcro no §2º do art. 77 do CPC, CONDENO a executada ao pagamento de multa fixada em 5% sobre o valor atualizado da causa (IPCA desde o ajuizamento e apenas Selic a partir da intimação para pagamento). Expeça-se guia para pagamento da multa, em favor do FUNJUS (cf. Ofício Circular nº. 1/2017/CAFFE). A Parte Autora interpôs o vertente recurso de agravo de instrumento n. 0079035-80.2026.8.16.0000 em face dessa determinação judicial, com pedido de concessão de efeito suspensivo, em que sustentou que suas atitudes não seriam passíveis de penalidade. Em síntese, é o relatório. 2. Fundamentos 2.1 Aspectos Procedimentais Os Autos pertinentes a essa…
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