Processo 0079040-28.2022.8.17.2001

TJPE • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0079040-28.2022.8.17.2001
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Órgão Especial - F:( ) Processo nº 0079040-28.2022.8.17.2001 APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA GERAL - SEDE RECORRIDO(A): MARCOS ALBERTO BARBOSA DE FARIAS INTEIRO TEOR Relator: FAUSTO DE CASTRO CAMPOS Relatório: ÓRGÃO ESPECIAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO N. 0079040-28.2022.8.17.2001 EMBARGANTE: MARCOS ALBERTO BARBOSA DE FARIAS EMBARGADO: ESTADO DE PERNAMBUCO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão exarado pelo Órgão Especial do TJPE que não conheceu do agravo interno interposto pela parte ora embargante, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo manejado com fundamento no art. 1.042 do CPC contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com base na sistemática da repercussão geral. Eis a ementa do acórdão embargado (id. 55510054): “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO NOS AUTOS DO PROCESSO POR ERRO GROSSEIRO. INADEQUAÇÃO E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. INSURGÊNCIA MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. MULTA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática de VicePresidente em juízo prévio de admissibilidade de recurso extraordinário pela qual não conheceu de agravo nos autos do processo contra decisão de negativa de seguimento do recurso extraordinário, dada a conformidade do acórdão recorrido com o Tema 1327 do Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se, após a interposição de agravo previsto no art. 1.042 do CPC contra decisão que nega seguimento a recurso, é cabível agravo interno contra a decisão denegatória e/ou contra a decisão que não conheceu do agravo anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.030, § 2º, do CPC prevê que, nas hipóteses de negativa de seguimento de recurso extraordinário fundada no art. 1.030, I, do CPC, o único recurso cabível é o agravo interno, conforme disposto no art. 1.021 do CPC. 4. A jurisprudência do STJ entende que a interposição de recurso inadequado configura erro grosseiro, não admitindo aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por ausência de dúvida objetiva sobre o recurso adequado. 5. O agravo interno interposto após o agravo nos autos do processo, não poderá ser conhecido por incidir a preclusão consumativa em relação à decisão que negou seguimento ao recurso e, assim também, por não está previsto contra decisão de Vice-presidente de Tribunal de Justiça que não conhece de anterior agravo destinado a tribunal superior. 6. Insurgências manifestamente incabíveis. Aplicação de multa à parte agravante de 1% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não conhecido com aplicação de multa nos termos do art. 1.021, § 4º do CPC. Tese de julgamento: "O agravo interno interposto após o agravo nos autos do processo que restou não conhecido, não poderá ser conhecido por incidir a preclusão consumativa em relação à decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário e, assim também, por não está previsto contra decisão de Vice-Presidente de Tribunal de Justiça que não conhece de anterior agravo destinado a tribunal superior. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, §§ 1º, 2º e 4º; 1.030, I e V; 1.042. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no ARE no RE nos EDcl no AgInt no REsp n.…

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