Processo 0079047-94.2026.8.16.0000
TJPR • Correição Parcial Cível
Partes do processo (30)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA CORREIÇÃO PARCIAL CÍVEL NPU 0079047-94.2026.8.16.0000, DA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Requerentes: ESPÓLIO DE ADEMAR JOSÉ PAMPLONA E OUTROS Requerido: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Interessada: FUNDAÇÃO VIVA DE PREVIDÊNCIA Vistos. 1. Os autores exequentes insurgiram-se contra o despacho de M. 4.030.1 dos autos originários de ação ordinária NPU 0003045-91.2000.8.16.0001, atualmente em fase de liquidação de sentença, o qual determinou que se aguarde o pagamento integral dos honorários periciais, nos seguintes termos: “1. Verificado o pagamento integral dos honorários periciais, certifique-se e tornem conclusos. 2. Diligências necessárias.” Alegaram os requerentes que: “se tratam de funcionários públicos aposentados, a maioria contando mais de oitenta anos de idade, razão pela qual são beneficiários da prioridade especial de tramitação, nos termos do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003, art. 71, § 15) e do Código de Processo Civil (art. 1.048)”; “a ação na qual foi proferido o despacho recorrido tramita há quase 26 anos, ou seja, desde 16.11.2000, sendo que a singela liquidação da sentença iniciou seu curso no ano de 2014, há quase 12 anos, portanto, e o procedimento vem sofrendo reiterada solução de continuidade”; “dada a demora para fixar tecnicamente através de perícia contábil o importe individual da condenação pecuniária da recorrida, vários dos autores já faleceram sem ver realizado o direito consagrado pela sentença transitada em julgado”; em agravo de instrumento anterior “foi deferida antecipação da tutela recursal, pelo que foi pedida pelos recorrentes (doc. 05) ao juízo a intimação da recorrida para exibir os documentos contábeis necessários para a elaboração do laudo pericial contábil, sendo deferido o pedido no mov. 2.762 de 29.05.2023 (doc.06) e intimada a recorrida que, todavia, simplesmente ignorou a ordem e não cumpriu a determinação de exibição”; “em diversas ocasiões os recorrentes pediram ao juízo que reiterasse a intimação da recorrida com fixação de prazo sob pena de, no caso de não atendimento, configurar a omissão a litigância de má-fé, o atentado à dignidade da justiça e o crime de desobediência”; “depois de muita insistência dos recorrentes o juízo despachou que havia “decidido” que caberia ao perito indicar a documentação, quando na verdade, o que se verifica nos autos é que o perito consignou que as partes deveriam trazer os documentos aos autos”; “iniciada discussão acerca do valor dos honorários do perito, foram fixados pelo juízo para pagamento em quatro parcelas, sendo que a recorrida interpôs o Agravo de Instrumento nº 0041147-77.2026.8.16.0000 visando reduzir o valor estipulado de R$ 50mil para R$ 20mil, sendo negado o efeito suspensivo pelo Eminente Desembargador Relator”; “o juízo está paralisando o andamento do processo sem justificativa plausível, na medida em que, determina à serventia seja certificado o pagamento da última parcela dos honorários (daqui há dois meses) e só depois os autos retornem à conclusão. É, portanto, um ato que confronta a decisão do Tribunal que negou o efeito suspensivo ao Agravado de Instrumento interposto pela recorrida”; “considerando a negativa do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pela recorrida, já havendo sido realizado depósito de duas parcelas dos honorários, para dar regular sequência ao procedimento…
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