Processo 0079053-04.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0079053-04.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
19ª Câmara Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL     Recurso:   0079053-04.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Agravante(s):   JOSIEL DE BARROS JORDAN (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Comandante Moraes Rego, 77 ap 202 - centro - GUAÍRA/PR - CEP: 85.980-000 Agravado(s):   Montana Investimentos Imobiliarios Ltda. (CPF/CNPJ: 16.616.837/0001-08) R Comandante Moraes Rego , 667 - Centro - GUAÍRA/PR - CEP: 85.980-000   VISTOS para liminar.   1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Josiel de Barros Jordan contra a decisão de mov. 197.1, proferida nos autos denominados de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos e indenização por dano moral nº 002852-72.2024.8.16.0086, que rejeitou o pedido denominado de cumprimento de sentença de urgência (c/c pedido de construção cautelar via CNIB e penhora no rosto dos autos). Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso, em cujas razões sustenta, em síntese, que:  a) a decisão singular deixou de apreciar de forma específica as medidas cautelares urgentes requeridas, as quais possuem natureza conservatória e visam resguardar o resultado útil do cumprimento de sentença, independentemente do início do prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC; b) o pedido cautelar formulado na movimentação 194.1 indicou especificamente bens e medidas concretas, tais como a expedição de ordem via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), averbação de indisponibilidade na matrícula nº 57.083 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Foz do Iguaçu/PR e penhora no rosto dos autos do processo nº 0007248-76.2021.8.26.0003, em trâmite na 4ª Vara Cível do Foro Regional III – Jabaquara/SP, visando impedir a alienação, transferência ou dilapidação patrimonial; c) a postergação da análise dessas medidas pode ocasionar o risco de frustração da tutela jurisdicional, uma vez que a ausência de constrição imediata pode permitir a alienação ou desembaraço do patrimônio indicado, tornando ineficaz a futura execução; d) o fumus boni iuris está evidenciado pela existência da sentença de procedência proferida na movimentação 193.1, conferindo plausibilidade jurídica suficiente à apreciação das medidas cautelares; e) o periculum in mora decorre do perigo da demora, ligado ao risco de dilapidação patrimonial e à possível ineficácia da tutela jurisdicional caso as medidas conservatórias não sejam deferidas com urgência; f) dentre as medidas requeridas, destaca-se a penhora no rosto dos autos prevista no art. 860 do CPC, que visa preservar eventual produto econômico existente em outro processo, evitando que o crédito da parte agravante se torne inexequível; g) o agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015, I, e parágrafo único, do CPC, por se tratar de decisão interlocutória que envolve tutela provisória e foi proferida em fase posterior à sentença; h) a intimação para pagamento voluntário e a adoção de medidas cautelares possuem finalidades distintas, sendo possível a apreciação imediata destas últimas, independentemente da regular intimação da sentença. Assim sendo, o agravante requereu, liminarmente, a concessão de efeito ativo ao agravo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para determinar a imediata apreciação e/ou deferimento das medidas cautelares urgentes requeridas na movimentação 194.1, especialmente a expedição de ordem via CNIB, averbação…

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