Processo 0079079-52.2025.8.19.0000

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0079079-52.2025.8.19.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0079079-52.2025.8.19.0000 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0079079-52.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00206923 RECTE: TRANSMASSA LOGISTICA LTDA ADVOGADO: VAGNER MENDES MENEZES OAB/SP-140684 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0079079-52.2025.8.19.0000 Recorrente: TRANSMASSA LOGÍSTICA LTDA Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 144/164, com fundamento no artigo 105, III, "a" da Constituição da República, interposto contra os acórdãos de fls. 88/99 e 127/135, assim ementados: "DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE ADESÃO A TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO HOMOLOGADA. TEMA 365 DO STJ. PENHORA ¿PORTAS ADENTRO¿ LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por Transmassa Logística Ltda. contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão da execução fiscal, fundada em alegada adesão a transação tributária ainda não homologada. 2. A decisão agravada manteve a penhora na modalidade ¿portas adentro¿, requerida pela Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, visando à satisfação do crédito tributário. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a mera apresentação de proposta de transação tributária, sem homologação expressa ou tácita, é suficiente para suspender a exigibilidade do crédito tributário e, por consequência, a execução fiscal e; (ii) a penhora ¿portas adentro¿ pode ser considerada medida desproporcional e incompatível com os princípios da razoabilidade, da menor onerosidade e da preservação da empresa. III. Razões de decidir 4. O parcelamento fiscal é causa legal de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN. 5. No caso concreto, não há comprovação da efetiva adesão à transação tributária bem como da sua homologação pelo Fisco. 6. Conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 365 (REsp 957.509/RS), a produção de efeitos suspensivos da exigibilidade do crédito tributário, advindo do parcelamento, condiciona-se à homologação expressa ou tácita pelo Fisco. 7. A penhora ¿portas adentro¿ foi deferida diante da ausência de pagamento ou garantia da execução e é medida legitima que atende à finalidade da execução fiscal, que deve conciliar o princípio da menor onerosidade com o princípio da efetividade da execução, preservando o interesse do credor. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Prejudicado o agravo interno. Tese de julgamento: ¿1. A mera apresentação de proposta de transação tributária não homologada não suspende a exigibilidade do crédito tributário. 2. A suspensão prevista no art. 151, VI, do CTN exige homologação expressa ou tácita da adesão ao parcelamento, conforme Tema 365 do STJ. 3. O deferimento da penhora ¿portas adentro¿ é meio constritivo legítimo para satisfação do crédito, diante da ausência de pagamento ou garantia do Juízo, 4. O princípio da menor onerosidade não possui caráter absoluto, devendo ser conciliado com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor¿…

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