Processo 0079096-64.2024.8.16.0014
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: lon-30vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0079096-64.2024.8.16.0014 Processo: 0079096-64.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de Água Valor da Causa: R$21.261,94 Autor(s): ROBSON RODRIGUES MOREIRA (RG: [removido] SSP/CE e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Noel Rosa, 234 - Jardim Meton - LONDRINA/PR - CEP: 86.035-530 Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR (CPF/CNPJ: 76.484.013/0001-45) 1Rua Engenheiros Rebouças, 1376 SANEPAR - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.215-900 Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 648 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040 Vistos e examinados estes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS sob n° 0079096-64.2024.8.16.0014, proposta ROBSON RODRIGUES MOREIRA, qualificado nos autos, em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ, também qualificada. I. RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ROBSON RODRIGUES MOREIRA, brasileiro, solteiro, operador de caixa, portador da Cédula de Identidade RG nº XXX.XXX.XXX-XX SESP/CE e inscrito sob o CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente à Rua Noel Rosa, nº 234, Jardim Meton, CEP 86.035-530, em Londrina/PR, em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 76.484.013/0001-45, com sede na Rua Engenheiros Rebouças, 1376, CEP: 80215-100, em Curitiba/PR. O autor relata, em síntese, que: a) é titular de unidade consumidora vinculada ao serviço de abastecimento de água e esgoto prestado pela ré, matrícula sob nº 3356.5488, referente ao imóvel localizado à Rua Noel Rosa, nº 234, Jardim Meton, na cidade de Londrina; b) recebeu fatura com vencimento em 08/10/2024 (referência 09/2024), no valor de R$ 823,31, montante muito superior ao histórico de consumo do imóvel, cuja média mensal seria de 3 a 4 m³, com cobranças habituais em torno de R$ 126,00; c) procurou a ré para esclarecimentos, ocasião em que foi informada de que a cobrança estaria relacionada a outra residência, tendo a fatura sido posteriormente retificada para R$ 557,97, valor que reputa excessivo; d) efetuou o pagamento da fatura impugnada por receio de interrupção dos serviços de fornecimento de água e eventual negativação de seu nome; e) desde a primeira fatura emitida em seu nome, foram incluídas parcelas de débito supostamente contraído pelo antigo ocupante do imóvel, obrigação que entende não lhe ser imputável; f) teve um prejuízo material no valor total de R$ 630,97, devido as cobranças em excesso, com vencimento 08/04/2024, 08/05/2024, 08/06/2024, 08/07/2024, 08/08/2024, 08/09/20204 e 08/10/2024; g) realizou diversas tentativas de solução administrativa, por meio de contatos telefônicos e atendimentos presenciais, sem obtenção de providências satisfatórias; h) suportou prejuízo material decorrente das cobranças indevidas, requerendo a restituição em dobro dos valores pagos a maior, no montante de R$ 1.261,94; i) os fatos ocasionaram danos morais, em razão da cobrança considerada abusiva, da inclusão de débitos de…
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