Processo 0079106-82.2026.8.16.0000

TJPR • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0079106-82.2026.8.16.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
4ª Câmara Criminal
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL   Autos nº. 0079106-82.2026.8.16.0000   Recurso:   0079106-82.2026.8.16.0000 HC Classe Processual:   Habeas Corpus Criminal Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Paciente:   ELIAS RODRIGUES BANDEIRA Impetrante:   MATEUS DE LIMA TULIO (advogado) Vistos,     1) Trata-se de ação de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ELIAS RODRIGUES BANDEIRA, sustentando a ocorrência de constrangimento ilegal por ato inquinado de ilegal do Meritíssimo Juiz da Vara Criminal de Bocaiúva do Sul – Paraná, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal e artigo 647 e seguintes do Código de Processo Penal.   2) O impetrante narra, em apertada síntese:   (i) Cabimento direto do habeas corpus no Tribunal, sem necessidade de prévio pedido de revogação ao juízo de origem, por inexistência de tal exigência legal, invocando precedentes do STJ; (ii) Presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, diante da suposta ilegalidade da prisão e do risco de dano irreparável ao paciente, que possui condições pessoais favoráveis; (iii) Equívoco na caracterização de foragido, sustentando que o paciente não teve ciência da ação penal, pois foi citado apenas por edital, não podendo ser presumida fuga deliberada; (iv) Ausência de prova de intenção de frustrar a aplicação da lei penal, inexistindo qualquer conduta concreta de evasão ou ocultação; (v) Manutenção de vida civil regular, com residência fixa, trabalho lícito, vínculos familiares e comunitários, demonstrando ausência de clandestinidade; (vi) Circunstâncias da prisão evidenciam normalidade, ocorrida em local público, sem tentativa de fuga, resistência ou apreensão de ilícitos; (vii) Inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP, pois a decisão atacada se basearia em presunções genéricas, sem fundamentação concreta; (viii) Fundamentação genérica quanto à inadequação das medidas cautelares diversas, em afronta ao art. 282, §6º, do CPP; (ix) Ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão, considerando que os fatos investigados remontam a 2022; (x) Possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, como monitoração eletrônica, comparecimento periódico, recolhimento domiciliar e proibição de ausentar-se da comarca; (xi) Desproporcionalidade da prisão cautelar, diante da possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado, com eventual pena mais branda do que a própria custódia preventiva; (xii) Circunstâncias pessoais e familiares relevantes, especialmente o fato de o paciente ser pai de crianças pequenas, bem como a situação crítica do sistema prisional reconhecida na ADPF 347.   3) Ao final, pleiteou:   (i) o recebimento e regular processamento do Habeas Corpus; (ii) a concessão de medida liminar para imediata libertação do paciente; (iii) a oitiva do Ministério Público; (iv) a concessão definitiva da ordem, com a revogação da prisão preventiva; (v) subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP; (vi) a expedição de alvará de soltura; (vii) o deferimento da sustentação oral pelo impetrante.   É o breve relatório.   DA ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR   4) Esclareço que o deferimento de ordem liminar em habeas corpus é medida excepcional e pressupõe, além da comprovação da urgência da medida, a demonstração inequívoca da plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do perigo na demora (periculum in mora).…

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