Processo 0079135-98.2022.8.17.2990

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0079135-98.2022.8.17.2990
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Olinda
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

1ª Vara Cível da Comarca de Olinda Processo nº 0079135-98.2022.8.17.2990. AUTOR(A): EVERTON GOMES DA SILVA. RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. DESPACHO Trata-se de Ação de Limitação de Descontos e Repactuação de Dívidas, fundada na Lei nº 14.181/2021, ajuizada por EVERTON GOMES DA SILVA em face de BANCO SANTANDER S.A. e outro. Por meio do despacho de Id. 235048754, foi determinada a intimação da parte autora para manifestação sobre os documentos e informações obtidos por este Juízo junto aos sistemas auxiliares da Justiça, notadamente INFOJUD, quanto às declarações de imposto de renda vinculadas ao CPF do requerente, e SISBAJUD, quanto à consulta de relacionamentos bancários. Em manifestação, a parte autora sustentou que os documentos obtidos evidenciam sua situação de vulnerabilidade econômica e de superendividamento, destacando que, conforme declaração de imposto de renda, recebeu R$ 30.563,96 no ano de 2024, valor equivalente a R$ 2.546,99 mensais, bem como que não possui bens móveis ou imóveis e que a pesquisa SISBAJUD indicou saldo bancário de apenas R$ 41,21. Com base nisso, requereu o prosseguimento do feito, com designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a audiência constitui etapa obrigatória do procedimento de repactuação de dívidas. A manifestação apresentada não autoriza, por ora, a imediata designação da audiência de conciliação. É certo que os elementos obtidos por INFOJUD e SISBAJUD podem indicar vulnerabilidade financeira e eventual comprometimento da capacidade econômica da parte autora. Contudo, a caracterização processual do superendividamento, para fins de instauração regular do procedimento previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, não decorre apenas da demonstração de baixa renda, ausência de bens ou saldo bancário reduzido. A Lei nº 14.181/2021 instituiu procedimento próprio para o tratamento do superendividamento da pessoa natural de boa-fé, o qual exige adequada delimitação das dívidas abrangidas, identificação dos credores, indicação dos contratos, demonstração da origem e natureza das obrigações, bem como apresentação de proposta de plano de pagamento compatível com a preservação do mínimo existencial e com o prazo máximo legal. Nesse contexto, a audiência de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor não deve ser designada de forma automática, sem que a petição inicial esteja minimamente apta a permitir a participação útil dos credores e a análise concreta do plano de repactuação. A parte autora sustenta que a não designação imediata da audiência configuraria error in judicando. Contudo, não há nulidade ou inversão do procedimento quando o Juízo, antes da designação da audiência, determina a regularização da inicial e a complementação documental indispensável à própria utilidade da fase conciliatória. Ao contrário, a providência decorre dos deveres de boa-fé, cooperação e organização processual, evitando-se a prática de ato processual inócuo ou prematuro, especialmente quando ainda não demonstrados, de forma individualizada, todos os contratos, credores, valores, cláusulas impugnadas, parcelas incontroversas e condições de pagamento pretendidas. Também não procede, neste momento, a alegação de que a contestação somente poderia ser apresentada após a audiência conciliatória como fundamento para imediata designação do ato. A regra do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor…

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