Processo 0079153-09.2025.8.19.0000
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0079153-09.2025.8.19.0000 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0079153-09.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00425715 RECTE: RS BABO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE COMESTÍVEIS EIRELI RECTE: RUBEM JOSÉ SIMONETO BABO ADVOGADO: LETÍCIA DE FARIA SARDAS OAB/RJ-005039 ADVOGADO: FÁTIMA CRISTINA MENEZES PIRES OAB/RJ-122265 RECORRIDO: BANCO SAFRA S/A ADVOGADO: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA OAB/RJ-247832 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0079153-09.2025.8.19.0000 Recorrente: RS BABO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE COMESTIVEIS EIRELI Recorrido: BANCO SAFRA S/A DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 146/161, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c" da Constituição da Federal, interposto em face de acordão da Décima Sexta Câmara de Direito Privado fls. 96/106 e 135/142 assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA NA CITAÇÃO POR FATO IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: - Trata-se de agravo de instrumento interposto por RS Babo Comércio e Representação de Comestíveis EIRELI e outro contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco Safra S/A, sustentando que, embora a execução tenha sido proposta em 23/10/2014, os executados somente foram citados em 2021, devido à inércia do exequente. - Na decisão agravada foi indeferida a tutela de urgência, sob o fundamento de que a demora na citação decorreu de fatores atribuíveis à morosidade do Poder Judiciário e não à inação da parte autora, o que afasta a configuração da prescrição intercorrente. - Os agravantes pleiteiam a concessão da tutela recursal e, no mérito, a reforma da decisão para que seja reconhecida a prescrição da pretensão executiva, com a extinção do feito executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: - Há duas questões em discussão: (i) saber se a demora na citação dos executados, ocorrida mais de seis anos após o ajuizamento da execução, caracteriza a prescrição intercorrente; e (ii) saber se a morosidade do Poder Judiciário pode ser imputada ao credor, para fins de extinção da execução por prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR: - A cédula de crédito bancário objeto da execução sujeita-se ao regime cambial (art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c art. 70 da LUG), sendo aplicável o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, §3º, VIII, do Código Civil. - A Súmula nº 150 do STF dispõe que "prescreve a execução no mesmo prazo da ação", o que atrai, também, o prazo trienal à prescrição intercorrente, conforme art. 206-A do Código Civil. - A execução foi ajuizada tempestivamente, em 23/10/2014, após o vencimento da dívida em 09/06/2014, e houve movimentações processuais contínuas, como recolhimento de custas, expedição de mandado, requerimentos de citação em novo endereço e pedidos de regularização, o que afasta a inércia do exequente. - A interrupção da prescrição foi provocada pelo despacho citatório em 20/10/2016, nos termos do art. 202, I, do Código Civil. - A demora excessiva na efetivação da citação decorreu da morosidade do Poder Judiciário e não da desídia do credor, motivo pelo qual não se aplica a sanção da prescrição…
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