Processo 0079168-25.2026.8.16.0000
TJPR • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0079168-25.2026.8.16.0000 Recurso: 0079168-25.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Paciente: JOÃO VITOR DE OLIVEIRA SCHULZ Impetrante: SANDRA ANGÉLICA DA CRUZ FERREIRA (ADVOGADA) Vistos, 1) Trata-se de ação de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO VITOR DE OLIVEIRA SCHULZ, sustentando a ocorrência de constrangimento ilegal por ato inquinado de ilegal do Meritíssimo Juiz da Vara Criminal de Castro – Paraná, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal e artigo 647 e seguintes do Código de Processo Penal. 2) A impetrante narra, em apertada síntese, que: (i) que o paciente foi preso em flagrante em 30/11/2025, tendo a prisão sido convertida em preventiva em 1/12/2025, permanecendo segregado cautelarmente desde então; (ii) a prisão preventiva vem sendo sucessivamente mantida ao longo da tramitação processual sem alteração substancial do quadro fático que justificasse a continuidade da medida extrema; (iii) apesar do transcurso de mais de sete meses de prisão cautelar, não havia, até a data da impetração, audiência de instrução e julgamento designada, nem perspectiva concreta de avanço processual; (iv) as decisões de manutenção da prisão preventiva, especialmente as proferidas em 24/02/2026 e 03/06/2026, basearam-se em fundamentos genéricos relacionados à garantia da ordem pública, sem indicação de fatos novos concretos aptos a justificar a segregação cautelar; (v) inexistem elementos concretos demonstrando risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, permanecendo a prisão fundamentada apenas na gravidade abstrata do delito imputado; (vi) o paciente possui condições pessoais favoráveis, sendo primário, possuidor de residência fixa, trabalho lícito e vínculos familiares, inexistindo histórico de reiteração criminosa ou descumprimento de medidas judiciais; (vii) a decisão impugnada viola o art. 312 do CPP por não demonstrar, de forma individualizada, a presença do periculum libertatis, requisito indispensável para a manutenção da prisão preventiva; (viii) a manutenção da prisão preventiva, nas circunstâncias do caso, configura antecipação indevida da pena e afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal; (ix) houve excesso de prazo na formação da culpa, pois o paciente permanece preso desde 30/11/2025 sem encerramento da instrução processual e sem previsão razoável de julgamento; (x) a duração da prisão cautelar deve observar os princípios da razoabilidade e da duração razoável do processo, sendo vedada a perpetuação da segregação sem necessidade concreta e atual; (xi) a demora processual não decorreu de qualquer conduta da defesa, tampouco da complexidade do feito, razão pela qual seria desproporcional a manutenção da custódia cautelar por período tão prolongado; (xii) a prisão preventiva deve ser considerada medida de última ratio, somente admissível quando insuficientes as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP; (xiii) medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para assegurar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, observando-se os princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade previstos nos arts. 282, §6º, e 319 do CPP; (xiv) estão presentes os requisitos para…
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