Processo 0079222-75.2024.8.19.0000
TJRJ • Recurso Extraordinário
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0079222-75.2024.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0079222-75.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00266040 RECTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: TERESA JOAQUINA MACHADO SAMPAIO ADVOGADO: RAPHAEL CABRAL DA CONCEIÇÃO COSTA OAB/RJ-140739 ADVOGADO: TAMY LIMA PINHEIRO DE ALMEIDA OAB/RJ-116398 ADVOGADO: RENATO COELHO SAMPAIO OAB/RJ-075861 INTERESSADO: TATIANE PINTO DA SILVA INTERESSADO: OCUPANTES DO IMÓVEL EM QUESTÃO Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0079222-75.2024.8.19.0000 Recorrente: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrida: TERESA JOAQUINA MACHADO SAMPAIO DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, fls. 440/450 e fls. 456/466, com fundamento nos artigos 105, III, "a" e 102, III, "a", respectivamente, da Constituição da República, interpostos contra acórdãos da Décima Terceira Câmara de Direito Privado, fls. 345/354 e fls.413/421, assim ementados: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITOS HUMANOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONFLITO FUNDIÁRIO COLETIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POPULAÇÃO VULNERÁVEL. INÉRCIA DO PODER PÚBLICO. DIREITO À PROPRIEDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, atuando como custos vulnerabilis, contra decisão do Juízo da 37ª Vara Cível da Comarca da Capital que, em ação de reintegração de posse movida por particular, determinou o cumprimento imediato da liminar de reintegração com autorização para o uso de força policial. A controvérsia envolve ocupação coletiva de imóvel por cerca de 25 famílias em situação de vulnerabilidade. Após tentativas judiciais de mediação e notificações à Comissão de Conflitos Fundiários e demais órgãos públicos, sem resposta efetiva, foi restabelecida a execução da liminar anteriormente deferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) determinar se é válida a decisão que restabelece a reintegração de posse em contexto de ocupação coletiva e vulnerabilidade social, diante da inércia do Poder Público em adotar medidas previstas na ADPF 828 e na Resolução CNJ nº 510/2023; (ii) avaliar se houve ofensa à exigência de mediação prévia e à coisa julgada, ante o histórico processual e os fundamentos invocados pela Defensoria Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR:O conflito possessório em exame ultrapassa os contornos patrimoniais típicos de uma ação de reintegração de posse, caracterizando um conflito fundiário coletivo com graves implicações sociais, constatadas por relatório técnico oficial que descreveu a ocupação de imóvel em condições de extrema insalubridade por famílias em situação de vulnerabilidade. A ADPF 828 e a Resolução CNJ nº 510/2023 impõem ao Judiciário o dever de buscar soluções mediadas com atuação de órgãos públicos responsáveis por políticas habitacionais, como condição para remoções forçadas de …
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