Processo 0079248-52.2022.8.17.2990

TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0079248-52.2022.8.17.2990
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Olinda
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Olinda - F:(81) 31822023 Processo nº 0079248-52.2022.8.17.2990 AUTOR(A): TOYOTA LEASING DO BRASIL S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL RÉU: JOSE RICARDO RODRIGUES DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária, ajuizada por TOYOTA LEASING DO BRASIL S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em face de JOSÉ RICARDO RODRIGUES, tendo por objeto o veículo FIAT/MOBI LIKE 1.0 FIRE FLEX 5P, ano de fabricação/modelo 2019/2020, placa PCF7D98, chassi nº 9BD341A5XLY635734 e RENAVAM nº XXX.XXX.XXX-XX. A medida liminar de busca e apreensão foi anteriormente deferida, com determinação de expedição do respectivo mandado, autorizados, se necessários, o auxílio de força policial e o arrombamento, observadas as cautelas legais. Após diligências infrutíferas, a parte autora indicou novo endereço para localização do requerido e do bem, requerendo a expedição de novo mandado de busca e apreensão. Intimada para recolher as despesas necessárias ao cumprimento da diligência, apresentou a guia e o respectivo comprovante de pagamento. Sobreveio sentença de extinção sem resolução do mérito, posteriormente mantida em sede de embargos de declaração. Interposta apelação, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco deu provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que fosse previamente apreciado o pedido de expedição de novo mandado de busca e apreensão formulado pela parte autora. O acórdão transitou em julgado em 10/06/2026, tendo sido determinada a baixa dos autos. A serventia certificou, por fim, a necessidade de lançamento do movimento processual nº 11373 — “Anulação de sentença/acórdão”, para que o sistema PJe exclua o registro da sentença anulada. É o breve relatório. Decido. O comando emanado pelo Tribunal não se limita à adequação técnica dos movimentos processuais no sistema PJe. Além da exclusão do registro da sentença anulada, impõe-se o efetivo restabelecimento da marcha processual no estado em que se encontrava antes da decisão extintiva, com apreciação do requerimento de expedição de novo mandado de busca e apreensão. A liminar deferida no início da demanda não foi revogada por decisão de mérito. A sentença posteriormente proferida extinguiu o processo por fundamento exclusivamente processual e, uma vez anulada pelo Tribunal, não subsiste como obstáculo ao cumprimento da medida anteriormente concedida. Também não se mostra necessário exigir novo recolhimento, pois a parte autora já comprovou o pagamento das despesas destinadas à expedição do mandado cuja realização foi reconhecida pelo acórdão como providência pendente. Deve-se verificar, ainda, se a determinação de baixa de eventual restrição RENAJUD, constante da sentença anulada, chegou a ser cumprida. Caso tenha ocorrido a retirada, impõe-se seu restabelecimento, pois não podem permanecer efeitos decorrentes de pronunciamento judicial posteriormente desconstituído. DISPOSITIVO Por essas razões, I – DETERMINO o imediato lançamento, no sistema PJe, do movimento processual nº 11373 — “Anulação de sentença/acórdão”, promovendo-se a exclusão do registro da sentença de ID 207784523, anulada pelo acórdão transitado em julgado; II – RECONHEÇO que, em razão da anulação da sentença principal, o pronunciamento proferido nos embargos de declaração não produz efeito impeditivo ao regular prosseguimento do feito; III…

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