Processo 0079248-75.2023.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0079248-75.2023.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 18ª Vara Cível da Capital
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0079248-75.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID __235079472___ , conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico cumulada com Pedido de Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais proposta por VITORIA ROCHELLY CAVALCANTI DE SANTANA, em face de FRANCISCO FABIO DA FONSECA SILVA REPRESENTACOES LTDA. Narrou a parte requerente que, durante negociações com a empresa ré, manifestou de forma inequívoca seu interesse na contratação de um financiamento. Sustenta que, a despeito do acordado, foi induzida a erro, culminando na assinatura de um contrato de consórcio. Alega que a demandada se utilizou de expedientes ardilosos, como o uso de mensagens temporárias para apagar o histórico das tratativas, e a colheita de sua assinatura digital em um aparelho celular fornecido pela própria empresa, sem que lhe fosse franqueado o acesso prévio ao conteúdo do instrumento contratual. Afirma que somente após a formalização do pacto, percebeu que o objeto não correspondia ao financiamento almejado, mas sim a uma cota de consórcio administrada pela "Promove Consórcios", sendo a ré uma revendedora de tais cotas, informação esta também omitida. Fundamenta sua pretensão no vício de consentimento, na violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor e na má-fé da parte ré. Ao final requereu a anulação do negócio jurídico celebrado entre as partes, com a consequente restituição integral dos valores pagos, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. À peça vestibular a parte autora acostou fragmentos do contrato e outros documentos que entendeu pertinentes para corroborar suas alegações. Em sede de contestação, a parte demandada, FRANCISCO FABIO DA FONSECA SILVA REPRESENTACOES LTDA, refuta a pretensão autoral. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que atuou como mera intermediária na venda da cota de consórcio, sendo a relação contratual estabelecida diretamente com a administradora "Promove Consórcios". No mérito, sustenta a validade do negócio jurídico, afirmando que a autora anuiu de forma livre e consciente aos termos do contrato de adesão. Assevera que o instrumento contratual é claro quanto à sua natureza de consórcio, e que a Cláusula 16 do pacto contém declaração expressa da consorciada de que recebeu a proposta e o regulamento por e-mail, não restando qualquer dúvida. Ademais, aponta para a Cláusula 17, na qual a autora declara ciência de que as únicas formas de contemplação são sorteio ou lance, e para o aviso ostensivo no documento: "Não comercializamos cotas contempladas, não assine sem ler". Defende, por fim, a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, do dever de indenizar. Acostou aos autos o contrato de adesão assinado digitalmente pela autora e outros documentos. A parte autora apresentou réplica, rechaçando a preliminar de ilegitimidade passiva e reiterando os termos da exordial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugna pelo…

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