Processo 0079252-76.2025.8.19.0000

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0079252-76.2025.8.19.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0079252-76.2025.8.19.0000 Assunto: Superendividamento / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0079252-76.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00236915 RECTE: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S A ADVOGADO: CÁSSIO RAMOS HAANWINCKEL OAB/RJ-105688 RECORRIDO: ALEXANDRO RIBEIRO DA COSTA ADVOGADO: JULIO PALHARES PICORELLI OAB/RJ-190027 ADVOGADO: MAURICIO DE MELLO BACIM OAB/RJ-196794 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0079252-76.2025.8.19.0000 Recorrente: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A Recorrido: ALEXANDRO RIBEIRO DA COSTA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, ID 139, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c" da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Sexta Câmara de Direito Privado, assim ementado: Ementa: Direito do Consumidor. Agravo de Instrumento. Empréstimos consignados. Militar da Marinha. Limitação de descontos em folha de pagamento. Aplicação cumulativa da Medida Provisória nº 2.215-10/2001 e da Lei nº 14.509/2022. Tema 1.286 do STJ. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida nos autos de ação de repactuação de dívida por superendividamento, ajuizada por militar da Marinha do Brasil, na qual o Juízo de origem deferiu tutela provisória para limitar os descontos incidentes em folha de pagamento ao percentual de 30% da remuneração líquida do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se é cabível a concessão de tutela provisória para limitar descontos em folha de pagamento de militar das Forças Armadas; e (ii) se a decisão que limita tais descontos deve observar os limites cumulativos previstos na Medida Provisória nº 2.215-10/2001 e na Lei nº 14.509/2022, conforme fixado pelo STJ no Tema 1.286. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do STJ. 4. É cabível a limitação judicial dos descontos em folha, especialmente nas ações de repactuação de dívidas por superendividamento. 5. A MP nº 2.215-10/2001 (art. 14, § 3º) estabelece que os descontos obrigatórios e facultativos na remuneração dos militares não podem ultrapassar 70%, devendo ser preservado o mínimo de 30% de percepção líquida. 6. Posteriormente, a Lei nº 14.509/2022 (conversão da MP nº 1.132/2022, vigente desde 04/08/2022) introduziu limite adicional de 45% para consignações facultativas, sendo 35% para empréstimos, 5% para cartão de crédito e 5% para cartão consignado de benefício (art. 2º, parágrafo único, I e II). 7. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsp 2.145.185/RJ e 2.145.550/RJ (Tema 1.286), firmou a tese repetitiva de que, a partir de 04/08/2022, os militares das Forças Armadas estão submetidos ao duplo limite: 70% para o total de descontos; e 45% para consignações facultativas, das quais 35% podem ser destinadas a empréstimos consignados. 8. No caso concreto, os contratos foram firmados em 05/08/2022, já sob a vigência da Lei nº 14.509/2022, devendo observar-se a dupla limitação legal. 9. Considerando a remuneração bruta do agravado (R$ 14.247,87), a margem consignável para empréstimos corresponde a R$ 4.986,75 (35%), sendo que os descontos…

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