Processo 0079269-15.2025.8.19.0000

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0079269-15.2025.8.19.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0079269-15.2025.8.19.0000 Assunto: Autofalência / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL Ação: 0079269-15.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00564169 RECTE: JOSE GERALDO LEMOS ADVOGADO: CARLOS MAGNO AMARAL OLIVEIRA OAB/RJ-088760 RECORRIDO: JACSON CARDOSO DE OLIVEIRA ADVOGADO: GUILHERME CARLOS MACHADO CHAGAS OAB/RJ-127652 ADVOGADO: YASMIN NOGUEIRA DINIZ OAB/RJ-146259 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0079269-15.2025.8.19.0000 Recorrente: JOSÉ GERALDO LEMOS Recorrido: JACSON CARDOSO DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 125/152, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Nona Câmara de Direito Privado, fls. 81/90 e fls. 114/122, assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL. FALÊNCIA. DECRETAÇÃO FUNDADA NO ART. 94, II, DA LEI Nº 11.101/2005. INADIMPLEMENTO DE CRÉDITO TRABALHISTA. CITAÇÃO EDITALÍCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. I. CASO EM EXAME 1.1 Agravo de instrumento interposto em face de decisão de decretação da falência de sociedade empresária, com fundamento no art. 94, II, da Lei nº 11.101/2005, em razão do inadimplemento de crédito trabalhista reconhecido em sentença transitada em julgado, após frustração da execução perante o juízo competente. 1.2. A parte agravante sustenta nulidade da citação editalícia, ausência dos requisitos legais para o decreto falimentar, encerramento das atividades empresariais antes do ajuizamento do pedido e prescrição do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) a nulidade na citação editalícia da pessoa jurídica; (ii) o preenchimento dos requisitos do art. 94, II, da Lei nº 11.101/2005; (iii) se o encerramento das atividades empresariais impede a decretação da falência; e (iv) a ocorrência de prescrição do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. Preliminar de nulidade da citação editalícia afastada. Não há nulidade na citação editalícia, pois foram esgotadas as tentativas de localização da pessoa jurídica e de seu representante legal, sendo a medida adotada após diligências infrutíferas e manifestação favorável do Ministério Público. 3.2. Os requisitos do art. 94, II, da Lei nº 11.101/2005 foram preenchidos, pois restou comprovada a frustração da execução do crédito trabalhista, sem pagamento, depósito ou nomeação de bens à penhora. 3.3. O encerramento das atividades empresariais não impede a decretação da falência, desde que a pessoa jurídica ainda exista de direito, conforme registro na Junta Comercial. 3.4. Inexistência de prescrição. No requerimento de falência, o interesse de agir surge com a frustação da execução. Pedido ajuizado no prazo legal. IV. DISPOSITIVO NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO " " EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALÊNCIA. NULIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS A QUE ALUDE O ART. 1.022, DO CPC. MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE REEXAME DE MATÉRIA INCISIVAMENTE ENFRENTADA NO JULGADO. I. CASO EM EXAME 1.1 Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em face de decisão que decretou a falência de sociedade empresária, com fundamento no art. 94, II, da Lei nº 11.101/2005, em razão do inadimplemento de crédito trabalhista reconhecido em sentença…

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