Processo 0079271-55.2022.8.17.2001
TJPE • Mandado de Segurança Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0079271-55.2022.8.17.2001 IMPETRANTE: MARCIO CESAR BARROSO ALVES IMPETRADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, SECRETARIO EXECUTIVO DE RESSOCIALIZAÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DIRETORA GERAL DO CEBRASPE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 228766299, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança Cível, com pedido liminar, impetrado por MÁRCIO CÉSAR BARROSO ALVES contra ato da SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, SECRETÁRIO EXECUTIVO DE RESSOCIALIZAÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, ESTADO DE PERNAMBUCO e DIRETORA-GERAL DO CEBRASPE, visando a anulação de sua inaptidão na fase de Exames Médicos do Concurso Público nº 001/2021, destinado ao provimento do cargo de Policial Penal do Estado de Pernambuco. O Impetrante narra, em síntese (ID 21967617, Pág. 2-3), que se inscreveu para concorrer às vagas reservadas às Pessoas com Deficiência (PcD), em razão de ser portador de visão monocular. Afirma ter obtido aprovação nas fases de exame de habilidades e conhecimentos (provas objetivas e discursiva) e na Avaliação Biopsicossocial (ID 113460061). Contudo, foi considerado inapto no Exame Médico, conforme Edital nº 009/2022 (ID 21967625, Pág. 1), por dois motivos principais: a) laudo oftalmológico indicando acuidade visual de 20/20 no olho esquerdo e menor que 20/800 no olho direito, com transplante de córnea, o que, segundo a Junta Médica, enquadra-se nas condições incapacitantes previstas no subitem 10.15, III, "a" e "n" do Edital de Abertura; b) apresentação de pressão arterial elevada no momento da avaliação clínica (ID 125827428). Sustenta o Impetrante a ilegalidade e a abusividade do ato, argumentando que a eliminação se baseou na própria deficiência para a qual concorreu, violando o direito de inclusão. Apontou a contrariedade do ato administrativo em face da Lei nº 14.126/2021, que reconhece a visão monocular como deficiência, e a jurisprudência consolidada sobre o tema (Súmula 377 do STJ). Aduziu, ainda, que a eliminação por pressão arterial elevada, aferida de forma pontual em momento de estresse, desconsiderou os laudos médicos complementares que atestam sua saúde cardiovascular. Requereu a concessão da segurança para retificar o resultado do exame de saúde e garantir a participação nas etapas subsequentes, notadamente o Teste de Aptidão Física (TAF). O Mandado de Segurança foi inicialmente impetrado no Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), que declinou da competência para o Juízo da Fazenda Pública da Capital (ID 22073245, Pág. 2). O pedido liminar foi indeferido por este Juízo (ID 125827427). Em decorrência, o Impetrante interpôs Agravo de Instrumento (AI nº 0003597-89.2023.8.17.9000), o qual, segundo informação trazida aos autos pelo Impetrante (ID 175257950, Pág. 2), deferiu a liminar para assegurar o prosseguimento do candidato nas fases posteriores do certame. A autoridade coatora, por meio da Diretora-Geral do CEBRASPE, e o Estado de Pernambuco prestaram informações e defesa (ID 113458775 e 124486996), respectivamente, defendendo a legalidade do ato administrativo com base no…
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