Processo 0079275-87.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0079275-87.2025.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A RÉU: ANGELICA CRISTINA DA SILVA SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM E EVOLUÇÃO DO DÉBITO. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA. DEVER DE INFORMAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COBRANÇA. RESCISÃO CONTRATUAL DECRETADA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. BANCO BRADESCO S/A, qualificado, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face de ANGELICA CRISTINA DA SILVA, igualmente identificada, objetivando o recebimento de débito originado do uso de cartão de crédito. Alegou ter a ré utilizado os serviços de cartão de crédito e deixado de quitar as faturas em seus respectivos vencimentos. Informou ser o saldo devedor, atualizado até julho de 2025, no montante de R$ 40.514,31. Pediu a declaração de rescisão do contrato de empréstimo/cartão e a condenação da ré ao pagamento do valor principal acrescido de juros de 1% ao mês, correção monetária pelo INPC e multa contratual de 2%. Atribuiu à causa o valor de R$ 40.514,31. Despacho inicial determinando o recolhimento de custas (id 216752665), as quais foram devidamente solvidas (id 221351971). Em decisão de id 223340635, foi dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação. Contestação apresentada pela ré por intermédio da Defensoria Pública (id 230998460), arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação por ter sido o AR assinado por terceiro e pleiteando a gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a inexistência de prova da evolução da dívida, alegando que as faturas acostadas registram apenas encargos sucessivos sem demonstrar as compras originárias. Invoca a aplicação da Lei nº 14.690/23 para limitação dos encargos. Gratuidade da justiça deferida à ré na decisão de id 231007998. Réplica apresentada pelo banco (id 233966668), rebatendo a tese de nulidade citatória, impugnando a gratuidade da justiça e defendendo a regularidade dos encargos aplicados e a suficiência das faturas como prova do débito. Intimadas as partes para especificação de provas (id 231007998), a ré requereu a inversão do ônus da prova e a exibição de faturas integrais desde a origem do débito (id 233086488). Decisão determinando “à parte autora, BANCO BRADESCO S/A, que, no prazo de 05 (cinco) dias: a) Acoste aos autos o demonstrativo histórico e detalhado do débito, desde a sua origem (primeiro inadimplemento), discriminando de forma clara o valor principal das compras/saques realizados e a evolução analítica dos encargos (juros remuneratórios, moratórios, multas e tributos); b) Colacione as respectivas faturas integrais de todo o período, desde o momento em que o saldo devedor era zero até a consolidação do valor ora cobrado” (id 234722680). Peça do réu afirmando que a dívida decorre de cartão de crédito (crédito rotativo), que, diferentemente de financiamentos, não há planilha linear de amortização, pois o saldo varia conforme compras, pagamentos, encargos, juros e tarifas. Disse que a evolução da dívida é registrada nas faturas mensais, e que foram juntadas as faturas mensais e a planilha consolidada do débito, que atende ao art. 798 do CPC, pois os registros eletrônicos possuem presunção de veracidade (art. 411, II, CPC). É o relatório, passo à decisão. Nulidade da…
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