Processo 0079276-04.2025.8.19.0001

TJRJ • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0079276-04.2025.8.19.0001
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório da 4ª Vara Criminal
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu DENÚNCIA em face de NIKOLAS MENDES PAULA. 1. RELATÓRIO Foi imputado ao acusado a prática dos crimes descritos no: (i) artigo 121, parágrafo 2º, incisos III, V, VII, a , e VIII c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal; (ii) artigo 16 da Lei 10.826/03; (iii) artigo 35 c/c artigo 40, inciso IV, ambos da Lei 11.343/06, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal. Eis o fato descrito na denúncia (ID 03): No dia 08 de agosto de 2025, por volta das 07h30, no cruzamento da Rua Inácio Amaral com a Rua Nilton Teixeira, na Comunidade Cidade de Deus, em Jacarepaguá, nesta Comarca, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios com indivíduos ainda não identificados, com dolo de matar, efetuou disparos de arma de fogo contra Rafael do Nascimento Moura e Rodrigo Lopes Alvarenga, policiais militares no exercício de sua função. O crime acima não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, uma vez que, por erro de pontaria, os disparos não atingiram as vítimas, que reagiram à injusta agressão pondo fim à empreitada criminosa. O crime foi praticado para assegurar a execução e impunidade de outro crime, qual seja, o crime de associação para o tráfico de drogas. O crime foi, ainda, praticado mediante meio que resultou em perigo comum, uma vez que o denunciado efetuou disparos de arma de fogo em via pública em horário matutino, podendo atingir não apenas as vítimas, mas também qualquer pessoa que ali transitasse. Ademais, o crime foi praticado contra agentes descritos no artigo 144, inciso V, da CRFB, no exercício de suas funções, uma vez que as vítimas são policiais militares e estavam em patrulhamento na localidade no momento dos fatos. O crime foi praticado com emprego de arma de fogo de uso restrito, visto que o denunciado efetuou disparos com um fuzil Colt, calibre 5,56mm, com numeração suprimida. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, portava, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, uma arma de fogo e munições de uso restrito, a saber, 01 (um) fuzil, calibre 5,56mm, com numeração suprimida, municiado com um carregador contendo 04 (quatro) munições intactas de mesmo calibre, conforme Autos de Apreensão de fls. 05, e laudo de exame pericial de arma de fogo e munições a ser oportunamente juntado aos autos. Ainda, desde a data que não se sabe precisar, sendo certo que até o dia 08 de agosto de 2025, nesta Comarca, o denunciado, agindo de forma livre, consciente e voluntária, associou-se, de forma estável e permanente, a outros indivíduos ainda não identificados, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico de drogas, unindo esforços com vistas a exercer, dentre outras atividades, a venda de substâncias entorpecentes neste Município, mais especificamente na Comunidade Cidade de Deus. Por ocasião dos fatos, uma guarnição da Polícia Militar estava em operação na Comunidade Cidade de Deus, quando se depararam com aproximadamente cinco indivíduos armados, dentre eles o denunciado. Ao avistarem a guarnição, o denunciado e os seus comparsas passaram a efetuar diversos disparos de fuzil na direção dos policiais militares, os quais, visando preservar a sua integridade física e a própria vida, revidaram à injusta agressão, o que resultou na interrupção da empreitada delitiva e na fuga da parte do grupo criminoso. Ato contínuo, os policiais…

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