Processo 0079324-31.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0079324-31.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237202193 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JANINE VERUSKA DE AQUINO SILVA em face de YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA., conforme petição inicial de ID 216702128. Narra a autora ter adquirido, em 31 de julho de 2024, veículo zero quilômetro CAOA CHERY TIGGO 8 PHEV, Chassi LNNBBDAT5SD020345, pelo valor de R$ 239.990,00, formalizado por meio da Nota Fiscal Eletrônica nº 3442 (ID 216707149). Aduz que o bem apresentou defeitos mecânicos em 07 de julho de 2025 – seis dias após a segunda revisão periódica –, tendo sido recolhido à oficina da ré por meio de reboque, conforme Checklist ID 216707150, com registro na Ordem de Serviço nº 39234 (ID 216707152). Sustenta que o prazo legal de 30 dias previsto no art. 18, §1º, do CDC foi flagrantemente descumprido, pois o veículo permanece retido pela ré sem reparação adequada há mais de 60 dias, circunstância que evidenciaria vício de produto não sanado a ensejar a rescisão contratual com restituição integral do valor pago. Requer, em sede de tutela de urgência, a manutenção ou a substituição do veículo reserva às expensas da ré, sob pena de multa diária. A gratuidade de justiça foi indeferida por decisão de ID 217946149, tendo a autora recolhido as custas processuais, conforme comprovante de ID 218717576. Por despacho de ID 229353308, determinou-se a postergação da análise da tutela de urgência para após o contraditório, nos termos do art. 300, §2º, do CPC, com determinação de citação da ré. Citada eletronicamente por meio de AR de ID 233849411, a ré apresentou contestação de ID 236404161, subscrita também pela CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA. (CNPJ 03.471.344/0001-77), que ingressou espontaneamente nos autos. Em síntese, a defesa: (i) suscita a ilegitimidade passiva da concessionária Yellow Mountain, sustentando que os defeitos de fabricação seriam de responsabilidade exclusiva da montadora; (ii) requer a retificação do polo passivo para inclusão exclusiva da CAOA Montadora; (iii) impugna a tutela de urgência, negando a presença dos requisitos do art. 300 do CPC; e (iv) no mérito, nega a ocorrência de vício não sanado dentro do prazo legal, alega que os atendimentos técnicos foram diligentes, que o veículo teria sido efetivamente reparado e devolvido, e que a situação configura mero aborrecimento insuscetível de indenização moral. É o que importa relatar. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. A tutela de urgência de natureza antecipada, prevista nos arts. 300 e seguintes do CPC, exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Analisados os autos à luz dos elementos probatórios produzidos até o momento, verifico que os requisitos legais não estão suficientemente preenchidos para a concessão da medida nos termos pleiteados. Quanto à probabilidade do direito, a questão…
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