Processo 0079327-18.2025.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0079327-18.2025.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Câmara de Direito Privado (antiga 24ª Câmara Cível)
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0079327-18.2025.8.19.0000 Assunto: Alienação Fiduciária / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 48 VARA CIVEL Ação: 0949999-15.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00864841 AGTE: CARLOS DOS SANTOS RODRIGUES PINHEIRO ADVOGADO: MARIA JOSE DA CONCEIÇÃO TIMOTEO DA COSTA OAB/RJ-257601 AGDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. ADVOGADO: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO OAB/RJ-210263 Relator: DES. MARIO ASSIS GONCALVES DECISÃO: Agravante: Carlos dos Santos Rodrigues Pinheiro Agravado: Banco Bradesco Financiamento S.A. Relator: Desembargador Mario Assis Gonçalves DECISÃO Agravo de instrumento. Ação de busca e apreensão. Sentença proferida nos autos originários. Perda superveniente do objeto. Recurso prejudicado. Não conhecimento. Cuida-se de recurso interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação de busca e apreensão ajuizada pelo banco, pela qual o magistrado concedeu liminar para apreensão de veículo automotor concedido com garantia de alienação fiduciária. Ocorre que nos autos de origem foi proferida sentença pondo fim ao litígio. Com a prolação de sentença torna-se evidente a perda superveniente de objeto do presente recurso, diante da falta de interesse processual e da ausência de utilidade e necessidade da emissão da prestação jurisdicional em segunda instância. Prejuízo do recurso pela perda superveniente do objeto. Decisão nos termos do art. 932, inciso III do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo réu, Carlos dos Santos Rodrigues Pinheiro, contra a decisão interlocutória proferida pela 48ª Vara Cível da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro nos autos da ação de busca e apreensão, com pedido de liminar, que lhe move Banco Bradesco Financiamento S.A. (ID 226354848), objetivando reaver o automóvel marca Chevrolet, Modelo Onix 10tat Pr1, ano 2020/2020, Cor prata, placa RJY0F97, Renavam 1225614683 e chassis 9BGEP48H0LG185024, em consequência de inadimplência do financiamento concedido, no total de R$56.590,07, a ser restituído por meio de 48 prestações mensais, no valor de R$1.972,24, com vencimento final em 05.11.2028 (Contrato de Financiamento de nº 0908171998), garantido por Alienação Fiduciária, celebrado em 02.11.2024, tendo deixado de pagar o débito desde a parcela 04, vencida em 05.03.2025. A decisão hostilizada (ID 226354848), foi no sentido de deferir a liminar postulada pela instituição financeira. Em seu inconformismo, o agravante postula gratuidade de justiça, informa da necessidade de reunião das ações em curso - a presente busca e apreensão e a revisional por ele proposta perante a 2ª Vara Cível Regional da Barra da Tijuca (Processo 0809735-03.2025.8.19.0209) - dada a possibilidade de decisões conflitantes, pelo que requer a concessão de efeito suspensivo, assim como autorização para depósito das parcelas inadimplidas, só não realizados em razão da falta de apreciação de sua resposta (ID 227438245), com deferimento, inclusive, em relação que fosse instado o autor à não negativação do seu nome no cadastro de inadimplentes, e, ao prosseguimento, a anulação das cláusulas que estipulam capitalização mensal de juros e cobrança de comissão de permanência, tendo em vista a impossibilidade de sua cumulação com…

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