Processo 0079330-38.2025.8.17.2001
TJPE • Monitória
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0079330-38.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237758640 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. ORTHO PAUHER INDÚSTRIA COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÕES LTDA propôs a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de ORTOPEDIA BARCELONA LTDA, objetivando a constituição de título executivo judicial no valor total de R$ 1.711,77 (mil setecentos e onze reais e setenta e sete centavos). A parte autora narrou, em sua petição inicial de ID 216710646, que exerce atividades voltadas para a fabricação de produtos ortopédicos e que, em 14 de junho de 2024, a requerida adquiriu mercadorias listadas na nota fiscal anexa, deixando, contudo, de cumprir com a obrigação de pagamento, o que ensejou a mora. Juntou procuração e documentos. Pagou custas. Após diversas tentativas frustradas citação (ID 230105434), o aviso de recebimento retornou devidamente cumprido em 19/02/2026, com assinatura legível e identificação de recebedor no endereço diligenciado, conforme consta no ID 231364498. A despeito da regular citação, a serventia certificou no ID 234652849 que decorreu o prazo legal sem que a parte ré apresentasse embargos monitórios ou efetuasse o pagamento do débito. Diante da inércia, proferiu-se a decisão de ID 234852543, na qual foi reconhecida a revelia da requerida, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil, e anunciado o julgamento antecipado do mérito. As partes foram devidamente intimadas para especificarem o interesse na produção de novas provas, tendo a autora pugnado pelo julgamento antecipado da lide no ID 236986324, enquanto a parte ré manteve-se silente, conforme certificado no ID 237676739. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta o julgamento antecipado, na forma do art. 355, II, do CPC, em razão da revelia decretada pela decisão de ID 234852543. O exame do mérito da demanda revela a plena procedência da pretensão monitória. A inércia da parte ré, que deixou transcorrer o prazo legal sem efetuar o pagamento do débito ou oferecer embargos monitórios (ID 234652849), acarreta consequências processuais automáticas e inarredáveis, conforme estabelece a legislação processual civil vigente. O primeiro efeito processual relevante decorrente da omissão da requerida é a configuração da revelia. Nos termos do ordenamento jurídico, o silêncio do réu devidamente citado importa na presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor na peça vestibular. Tal presunção, embora relativa, ganha contornos de certeza quando amparada por robusto conjunto probatório documental, como se verifica no presente caso. Sobre o tema, colhe-se o texto legal: Art. 344. "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Para além da presunção decorrente da contumácia da parte ré, a autora logrou êxito em demonstrar a existência da obrigação e do crédito por meio de prova escrita idônea, desprovida de eficácia executiva imediata, mas dotada de elevado grau de probabilidade. A ação monitória exige justamente esse…
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