Processo 0079346-21.2025.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0079346-21.2025.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de Itaboraí- Cartório da 3ª Vara Cível
Última publicação
08/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Trata-se de requerimento de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA jurisdicional, formulado nos autos da ação de Obrigação de Fazer, movida VANIA DA SILVA SOUZA, representada pelo seu filho MILTON SOUZA AMMERSCHLAG, em face de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA (ASSIM SAÚDE), a fim compelir a Ré autorizar e custear a internação da parte autora em Hospital dotado de Unidade de Terapia Intensiva (UTI / CTI) sem limitação temporal. Narra a parte autora, em síntese, que conta com 45 (quarenta e cinco) anos de idade, é beneficiário de plano de saúde administrado pela Ré, sob a matrícula nº 473988.0000001.879.0, com cobertura ambulatorial, hospitalar com obstetrícia, e está adimplente com as suas obrigações contratuais, conforme o atendimento prestado pelo hospital onde se encontra e os documentos anexos. Alega estar na emergência do HOSPITAL ADVENTISTA SILVESTRE, sendo portadora de múltiplas comorbidades. O laudo relata que a paciente deu entrada com queixa de dor lombar. Realizado exames foi possível traçar o seguinte diagnóstico: infecção urinária complicada, com evolução para pielonefrite aguda, considerada uma condição clínica delicada. Alega que o plano não autorizou a internação, em que pese o laudo médico indicar a necessidade de internação hospitalar, conforme laudo médico de fls. 21. Requer tutela de urgência para determinação de imediata internação e danos morais. Juntou documentos. Decisão do juízo plantonista deferindo a tutela de urgência e concedendo a gratuidade de justiça (fl.24). Embargos de declaração apresentados pela parte ré (fl. 76). Contestação apresentada pela parte ré (fl. 113). Impugnou a gratuidade de justiça. Rejeição dos embargos, concessão da gratuidade e intimação em réplica e provas (fls. 214). Sem preliminares. No mérito, alega existência de carência contratual e inexistência de hipótese de emergência. Defende a inexistência de defeito na prestação dos serviços e da clareza do contrato. Requer a improcedência. Juntou documentos. Réplica sem requerimento de provas (fl. 220). Partes não requereram provas (fls. 220 e 233). É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, tendo em vista que formulada de forma genérica e sem apresentar elementos que comprovem a ausência dos requisitos legais para o seu deferimento. É caso de julgamento antecipado do mérito, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento da demanda, sendo desnecessária a dilação probatória (art. 355, I, CPC). Como cediço, o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC). Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, a fim de que sejam observados os princípios da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88) e da celeridade processual, conforme entendem a jurisprudência e a doutrina. Não há questões preliminares. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. A controvérsia existente entre as partes versa acerca da abusividade da cláusula de carência prevista em contrato de plano de saúde e se a negativa de custeio da internação…

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