Processo 0079348-41.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0079348-41.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0079348-41.2026.8.16.0000   Recurso:   0079348-41.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Anulação Agravante(s):   THAYNÃ PELLEGRINI Agravado(s):   INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC ESTADO DO PARANÁ Vistos,   Trata-se de agravo de instrumento interposto por Thaynã Pellegrini contra as decisões proferidas nos movs. 46.1 e 51.1 dos autos de Ação de obrigação de fazer (concurso público), ajuizada em face do Estado do Paraná e do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC, por meio das quais foi indeferida a tutela de urgência requerida, mantendo-se a exclusão do agravante do Concurso Público nº 01/2025 da Polícia Militar do Estado do Paraná, sob o fundamento de ausência de comprovação de escolaridade (diploma de curso superior) no prazo editalício, bem como rejeitada a consideração de fato superveniente consistente na posterior conclusão do curso superior.   Defende o agravante, em resumo, que: (i) foi aprovado em todas as etapas do concurso público para o cargo de Aluno-Soldado da PMPR, tendo sido convocado para apresentação de documentos e posse, ocasião em que foi impedido de assumir por não possuir, naquele momento, diploma de curso superior, embora já estivesse no último semestre da graduação; (ii) a decisão agravada desconsiderou fato superveniente relevante, consistente na conclusão do curso superior e colação de grau em 08/06/2026, o que elimina o único óbice anteriormente existente, devendo ser aplicado o art. 493 do CPC, que impõe a consideração de fatos novos aptos a influenciar o julgamento; (iii) o indeferimento da consideração do fato novo é ilegal, pois não se tratou de pedido de reconsideração, mas de apresentação de fato constitutivo superveniente expressamente previsto em lei; (iv) a exigência de apresentação do diploma no momento anterior ao Curso de Formação de Praças é desproporcional e contrária ao próprio edital, que prevê o preenchimento do requisito de escolaridade apenas até a data da posse, sendo o curso de formação mera etapa do certame, de natureza eliminatória e vínculo precário, sem investidura definitiva no cargo; (v) a exigência antecipada de diploma viola o entendimento consolidado na Súmula nº 266 do STJ; (vi) houve ilegalidade na supressão do instituto do “final de fila” pelo edital superveniente, publicado poucos dias antes do prazo para entrega de documentos, em violação aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, uma vez que o agravante estruturou sua participação no certame com base nas regras originárias; (vii) a ausência de cronograma prévio das etapas do concurso e a fixação exígua de prazo para apresentação de documentos configuram violação ao princípio da não surpresa e ao dever de lealdade da Administração, não podendo ser imputada ao candidato eventual impossibilidade de cumprimento tempestivo da exigência; (viii) demonstrou conduta diligente para obtenção antecipada do diploma, inclusive com adoção de medidas administrativas e judiciais, sendo que o atraso na conclusão do curso decorreu de circunstâncias alheias à sua vontade, de modo que não houve desídia ou má-fé; (ix) estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, uma vez que a probabilidade do direito decorre da superveniência do diploma, da interpretação do edital e da jurisprudência aplicável, e o perigo de dano é evidente diante do risco de perda…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPR

O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados