Processo 0079349-78.2024.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0079349-78.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238593332 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA SUELY DE SOUSA ALVES e OUTRAS em face da sentença de mérito (ID 215266115), alegando a existência de omissões e requerendo efeitos infringentes. Sustentam as embargantes que a referida decisão foi omissa quanto: 1) à fixação do valor específico da contraprestação mensal devida pela menor M. A. L. G., que estaria sendo cobrada em faixa etária diversa da real (2ª faixa ao invés da 1ª); 2) ao ressarcimento dos valores pagos a maior durante a lide; e 3) à manutenção da multa por descumprimento (astreintes), ante a resistência da operadora requerida em observar as decisões interlocutórias de ids. 193883328 e 206689249. Contrarrazões apresentadas pela BRADESCO SAÚDE S/A (ID 221187776), pugnando pela rejeição do recurso sob o argumento de que a sentença enfrentou as matérias e que os embargos buscam apenas o reexame do mérito. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, visto que tempestivos e preenchidos os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Os Embargos de Declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz de ofício ou a requerimento pronunciar-se, bem como para corrigir erro material (artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil em vigor), sendo admissível, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes. Em regra, não possuem caráter substitutivo ou modificativo do julgado embargado, tendo, na verdade, um alcance integrativo ou esclarecedor e não se prestam, portanto, à manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento ou à rediscussão de matéria já decidida. No mérito, merecem acolhimento parcial. 1. Da Omissão sobre o Valor da Mensalidade e Enquadramento por Faixa Etária Analisando detidamente os autos, verifico que este Juízo, em decisão interlocutória de 05/02/2025 (ID 193883328), já havia reconhecido expressamente que, nos termos da Cláusula 14.2 da própria apólice da requerida (ID 181166389), a menor M. A. L. G. enquadra-se na primeira faixa etária da categoria, enquanto sua genitora, MARCELA SUELY, encontra-se na segunda. A sentença embargada, ao confirmar a liminar, determinou a inclusão mediante "valores de mercado" de forma genérica. Todavia, as autoras demonstraram, por meio das faturas de ID 206248662 e 218339015, que a requerida persiste em cobrar da recém-nascida o valor idêntico ao da mãe (R$ 610,50 atualizado), ignorando a distinção atuarial pactuada. Considerando que a própria operadora requerida defende que o contrato antigo de 1993 deve ser regido pelas regras pactuadas (pacta sunt servanda), em respeito ao ato jurídico perfeito (Tema 123/STF)[1], é imperativo que ela mesma observe a Cláusula 14.2 de suas Condições Gerais. As embargantes indicaram o valor de R$ 291,25 (duzentos e noventa e um reais e vinte e cinco centavos) como compatível com a…
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