Processo 0079414-44.2025.4.05.8100

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0079414-44.2025.4.05.8100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal CE
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0079414-44.2025.4.05.8100 AUTOR: RUTCELE CABRAL DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: KARLA FERNANDES SOARES HOLANDA - CE40735 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se ação de procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por RUTCELE CABRAL DE ARAÚJO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, por meio da qual requer a condenação da Ré a restituir à autora a quantia de R$96.000,00 (noventa e seis mil reais), devidamente corrigida monetariamente e acrescida de juros legais, referente aos valores subtraídos fraudulentamente da conta da autora, a título de danos materiais. Aduz a Parte Autora, em síntese, que: a) no dia 13 de janeiro de 2023, a autora, à época já aposentada, teve sua conta poupança de número 789.722.827-5, unidade 01559, mantida na Caixa Econômica Federal para exclusiva guarda de seus rendimentos de FGTS, invadida por criminosos. A ação dos criminosos, estranhamente, se deu poucas horas depois em que a autora tinha se dirigido até à sua agência física, localizada à Avenida Pontes Vieira, nº 2000, Bairro Dionísio Torres, Fortaleza/CE, para a realização de um saque de valor vultuoso, no aporte de R$100.000,00 (cem mil reais), consoante faz prova extrato financeiro em anexo (doc.05). Na ocasião, o caixa que atendeu a autora, ao consultar sua conta bancária, de início lhe informou que o saldo estava zerado, mas ao ser questionado pela autora, depois de se dirigir a uma sala interna, o dito funcionário retornou confirmando o saldo positivo da conta e realizou o trâmite para o saque da quantia, finalizado às 13:33,04hs, conforme demonstra o extrato anexo (doc.06). Nesse mesmo dia, poucas horas depois, aproximadamente, às 17:00hs, a autora recebeu uma ligação de pessoa se passando por funcionário da dita instituição financeira, alertando à autora que sua conta tinha sido alvo de criminosos, que supostamente teriam tentando realizar saques. A autora, já nervosa em face da informação equivocada que obteve na agência física, de saldo negativo, impulsivamente, confiando na segurança proporcionada pela instituição bancária, foi ludibriada por golpistas que, utilizando-se de artimanhas e falsas promessas, a induziram a clicar em um link malicioso. A partir disso, os criminosos acessassem o sistema bancário da Caixa, e realizaram uma verdadeira varredura na conta da bancária da autora. Pelo extrato financeiro em anexo, é possível verificar que, sem qualquer barreira de segurança que impedisse a ação dos criminosos, na conta foram realizados 09 (nove) saques sucessivos e de valores elevados autora, que somados atingiram a quantia de R$96.000,00 (noventa e seis mil reais). Frisa-se que a fragilidade do sistema da instituição bancária permitiu que os golpistas, com extrema facilidade, drenassem R$96.000,00 (noventa e seis mil reais) da conta da autora, em um em curto espaço de tempo, A autora, que só percebeu o golpe no dia seguinte, ao consultar seu saldo, desesperada, buscou de todas as formas possíveis uma solução para reaver o valor furtado. Contudo, apesar de seus esforços e da evidente falha na segurança do banco, a instituição requerida permaneceu inerte, demonstrando uma total falta de diligência e responsabilidade com sua cliente. Diante disso, faz-se necessário o acionamento da justiça para busca da reparação do prejuízo causado à autora, decorrente da falha de segurança e pela omissão do banco em solucionar o problema. Citada, a CEF…

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