Processo 0079419-04.2010.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 0079419-04.2010.4.01.3800/MG RELATORA : Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR APELANTE : FELIPE HENRIQUE BATISTA MOTTA ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELANTE : IGNACIO BATISTA MOTTA NETO ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RECEBIMENTO DE VALORES A MAIOR POR ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ OBJETIVA. IRREPETIBILIDADE DAS VERBAS ALIMENTARES. REAJUSTE PELOS ÍNDICES DO RGPS. LEI N. 10.887/2004. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE OFÍCIO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por IGNÁCIO BATISTA MOTTA NETO, FELIPE HENRIQUE BATISTA MOTTA e pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS – UFMG contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada por pensionistas de ex-servidora pública federal falecida, visando à declaração de nulidade de ato administrativo que determinou a restituição de valores recebidos a maior a título de pensão por morte, à cessação dos descontos administrativos, à devolução das parcelas já descontadas, à revisão da renda mensal inicial do benefício e à aplicação dos índices de reajuste do RGPS. A sentença reconheceu a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé, determinou a restituição das parcelas descontadas e assegurou o reajuste da pensão pelos índices do RGPS no período de 2004 a 2008, rejeitando o pedido revisional da renda mensal inicial do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os valores recebidos a maior pelos pensionistas, em decorrência de erro administrativo da Administração Pública, estão sujeitos à restituição ao erário; (ii) estabelecer se os pensionistas fazem jus ao reajuste do benefício pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social no período de 2004 a 2008; e (iii) determinar se houve ilegalidade no cálculo da renda mensal inicial da pensão apta a justificar a revisão do benefício e a necessidade de produção de prova pericial contábil. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado pode indeferir a produção de provas desnecessárias ou protelatórias, nos termos do art. 130 do CPC/1973, inexistindo cerceamento de defesa quando a controvérsia possui natureza eminentemente jurídica e os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para o julgamento da lide. A renda mensal inicial da pensão foi calculada conforme o art. 2º da Lei n. 10.887/2004, mediante divisão da totalidade dos proventos da instituidora entre os beneficiários, inexistindo complexidade técnica que justificasse a realização de perícia contábil. As restrições previstas na Lei n. 9.494/1997 devem ser interpretadas restritivamente, não impedindo a manutenção de tutela antecipada destinada ao restabelecimento ou reajuste de benefícios previdenciários de natureza alimentar já reconhecidos judicialmente. O pagamento indevido decorrente de erro administrativo operacional ou de cálculo não enseja restituição ao erário quando comprovada a boa-fé objetiva do beneficiário e ausente qualquer participação deste na formação do equívoco administrativo. A percepção continuada de verbas alimentares pagas regularmente pela Administração gera legítima confiança do administrado quanto à legalidade do…
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