Processo 0079437-64.2026.8.16.0000

TJPR • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0079437-64.2026.8.16.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
16ª Câmara Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0079437-64.2026.8.16.0000 DA 2ª VARA CÍVEL DO FC DA COMARCA DA RM DE MARINGÁ Embargante: BANCO DO BRASIL S/A Embargados: OSVALDO APARECIDO ZACHARIAS ELIANA GOMES DA CRUZ ZACHARIAS Relator: Desembargador FRANCISCO CARLOS JORGE EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE EFEITO SUSPENSIVO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que, em juízo de cognição sumária, denegou o efeito suspensivo pleiteado em agravo de instrumento, ao fundamento de ausência dos requisitos do parágrafo único do art. 995 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se a decisão embargada padece dos vícios de omissão e contradição previstos no art. 1.022 do CPC, ou se a irresignação configura mera pretensão de rediscussão do mérito do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste contradição quando a alegação confunde planos jurídicos distintos, pois o juízo de admissibilidade do recurso, regido pelo art. 932, incs. III e IV, do CPC, não se confunde com o juízo cautelar de efeito suspensivo, disciplinado pelo parágrafo único do art. 995 do CPC, sendo a coexistência entre admissão recursal e indeferimento de efeito suspensivo a regra ordinária do sistema, inexistindo, ainda omissão quanto a plausibilidade do direito alegado, quando a decisão embargada expressamente examina a questão, concluindo pela sua não demonstração em razão da deficiência argumentativa da petição recursal, não se confundindo a ausência de acolhimento da tese recursal examina em cognição sumária (art. 1.019, I/CPC)m com a falta de análise da questão de mérito do recurso, nos termos do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC, como igualmente, não há que se falar em omissão quanto a riso de dano, quando há suficiente fundamentação específica quanto a essa questão, registrando o caráter especulativo do risco invocado e a ausência de circunstância concreta e iminente apta a individualizá-lo. 4. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando expor os fundamentos suficientes a embasar a conclusão, configurando a irresignação mero inconformismo, com pretensão de reexame da matéria, finalidade alheia à via dos aclaratórios. 5. Os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento quando ausente qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, quando decisão, proferida em sede de cognição sumária, no agravo de instrumento, se limita a examinar os requisitos do parágrafo único, do art. 995/CPC, sem qualquer necessidade de enfrentamento dos dispositivos relativos alegados nas razões recursais, relativos ao mérito da controvérsia subjacente, sob pena de antecipação indevida do exame do próprio agravo. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de Declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 932, III e IV, 995, parágrafo único, 1.019, I, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 11.465-0/SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, Primeira Turma, j. 23.11.1992; STJ, EDAGA 481.290/MG, Rel. Min. Castro Filho, Terceira Turma; TJPR, ED 0036043-77.2017.8.16.0014, Rel. Des. Rosana Amara Girardi Fachin, 17ª Câmara Cível, j. 25.04.2019; TJPR, ED 0000972-13.2024.8.16.0129, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, 17ª Câmara Cível, j. 22.07.2024; TJPR, ED 0006390-25.2024.8.16.0001, Rel. Juíza Dilmari Helena…

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