Processo 0079441-93.2025.8.16.0014

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0079441-93.2025.8.16.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível de Londrina
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos e examinados estes autos processo autuado sob nº 0079441- 93 .2025.8 .16.0014 ajuizado por Michel Gonçalves Jacques em face de Unimed Nacional – Cooperativa Central , ambos devidamente qualificados. RELATÓRIO Trata - se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais proposta por Michel Gonçalves Jacques em face de Unimed Nacional – Cooperativa Central , em trâmite perante este juízo. Narra o autor, na petição inicial (mov. 1.1), que era beneficiário de plano de saúde coletivo empresarial vinculado ao seu contrato de trabalho com a empresa Sendas Distribuidora S/A (Assaí Atacadista), o qual foi rescindido em setembro de 2025, ocasião em que houve o cancelamento do plano em 30/09/2025. Sustenta que se encontrava em tratamento ortopédico contínuo, em razão de patologias como discopatia cervical e osteoartrose, e que não lhe foi oportunizada a manutenção do plano mediante pagamento integral das mensalidades, nos termos da Lei nº 9.656/1998 e da Resolução Normativa nº 48 8 /2 0 2 2 da ANS. Diante disso, requereu, em sede liminar, a reativação imediata do plano de saúde em seu nome, sem imposição de novas carências, com a emissão de boletos para pagamento integral, sob pena de multa diária. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência, pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, bem como pela inversão do ônus da prova. A tutela de urgência foi parcialmente deferida por este juízo (mov. 8.1), determinando-se a manutenção do plano de saúde exclusivamente em nome do autor, condicionada ao pagamento integral das mensalidades pelo próprio beneficiário. Citada, a requerida Unimed Nacional – Cooperativa Central apresentou contestação (mov. 16.1), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o contrato do autor teria sido firmado com a Unimed FESP (Federação Estadual das Cooperativas Médicas do Estado de São Paulo), pessoa jurídica diversa, inexistindo vínculo contratual direto ou mesmo cadastro do autor em seus sistemas, o que inviabilizaria o cumprimento da ordemjudicial. No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis, requerendo, ao final, a extinção do processo sem resolução de mérito, ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos iniciais. O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 28.1), rebatendo a preliminar de ilegitimidade passiva ao invocar a teoria da aparência e a responsabilidade solidária entre as cooperativas integrantes do sistema Unimed, que se apresentam de forma unificada perante o consumidor. Aduziu, ainda, que a parte ré não impugnou especificamente os fatos centrais narrados na inicial, especialmente no que se refere à ausência de comunicação prévia quanto à possibilidade de manutenção do plano e à interrupção indevida de tratamento médico em curso. Na mesma oportunidade, alegou o descumprimento da decisão liminar, afirmando que o plano permanecia cancelado até 30/11/2025, o que ocasionou a negativa de atendimento médico, fato que afirma ter comprovado mediante áudios de atendimento e capturas de tela. Diante disso, requereu o reconhecimento do descumprimento da ordem judicial, com a majoração da multa diária para R$ 5.000,00, além da manutenção integral dos pedidos formulados na petição inicial. Posteriormente, a UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ingressou espontaneamente…

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