Processo 0079460-29.2014.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0079460-29.2014.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA APELANTE : SINDICATO DOS TRABALHADORES ATIVOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO SERVICO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINDSEP-MG ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELANTE : ANTONIO CARLOS ALVES CORDEIRO ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELANTE : ANTONIO CARLOS DA SILVA ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELANTE : ANTONIO CARLOS ALVES DE MATOS ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELANTE : ANTONIO AUGUSTO PIMENTA ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELANTE : ANTONIO AQUINO AFONSO ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELANTE : ANTONINA DA GLORIA DE SOUZA GUEDES ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELANTE : ANTONIO BRONDES NUNES DA ROCHA ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELANTE : ANTONIO CAMPOS DA VEIGA ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELANTE : ANTONIO CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELANTE : ANTONIA MENDES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DIFERENÇAS DEVIDAS A SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. COMPENSAÇÃO COM REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. GRATIFICAÇÕES POSTERIORES. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. RECURSO DA FUNASA IMPROVIDO. RECURSO DOS EMBARGADOS PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução ajuizados pela FUNASA, no âmbito de execução de título judicial referente a diferenças remuneratórias decorrentes da incorporação do índice de 28,86%. 2. A sentença julgou parcialmente procedentes os embargos à execução de título judicial referente a diferenças salariais de 28,86%, para: (i) extinguir a execução em relação a um dos exequentes, em razão de transação administrativa; e ii) determinar a compensação do índice de 28,86% com os reajustes previstos nas Leis nº 10.483/2002 e nº 10.971/2004, bem como a aplicação de juros de mora com base no art. 12 da Lei nº 8.177/1991, conforme redação da Lei nº 12.703/2012. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre o valor devido ao exequente que firmou acordo administrativo, ainda que não tenha sido objeto da execução; (ii) saber se ocorreu a prescrição da pretensão executória diante do lapso temporal entre o trânsito em julgado da sentença e o ajuizamento da execução; e (iii) saber se é válida a compensação do índice de 28,86% com os reajustes previstos nas Leis nº 10.483/2002 e nº 10.971/2004. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se conhece da apelação da FUNASA quanto ao índice de correção monetária, por ausência de interesse recursal, diante da adoção do IPCA-E conforme decidido na sentença. 5. O direito aos honorários advocatícios sucumbenciais é autônomo e pertence ao advogado, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/1994, sendo preservado mesmo diante de transação extrajudicial celebrada entre as partes sem anuência…
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