Processo 0079489-13.2025.8.19.0000

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0079489-13.2025.8.19.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0079489-13.2025.8.19.0000 Assunto: Prestação de Serviços / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0079489-13.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00367481 RECTE: AGRO INDUSTRIAL TABU S.A ADVOGADO: ELLEN CHRISTINA LIMA SOARES LEÃO OAB/PE-021054 ADVOGADO: BRUNO AFONSO RIBEIRO DO VALLE BEZERRA OAB/PE-026707 RECTE: HIDROTOPO CONSULTORIA E PROJETOS LTDA ADVOGADO: GABRIEL CLIMACO DE QUEIROZ ANDRADE OAB/RJ-161482 ADVOGADO: LUIZA OCHÔA PATIÑO CRUZATTI OAB/RS-124213 ADVOGADO: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO OAB/RJ-081852 RECORRIDO: OS MESMOS DECISÃO: Recurso Especial 0079489-13.2025.8.19.0000 Recorrente: AGROINDUSTRIAL TABU S.A. Recorrida: HIDROTOPO CONSULTORIA E PROJETOS LTDA. DECISÃO Trata-se de recursos especiais tempestivos, fls. 142/161 e 445/462, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da Oitava Câmara de Direito Privado, fls. 81/90 e 130/139, assim ementados: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULOS CONTRATUAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. TÍTULO INEXIGÍVEL. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por AGROINDUSTRIAL TABU S.A. contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada nos autos de execução ajuizada por HIDROTOPO CONSULTORIA E PROJETOS LTDA., fundada em dois negócios jurídicos distintos: (i) contrato de projeto básico de implantação de terminal de granel líquido, cuja exigibilidade dependeria de obtenção de licenças ambientais; e (ii) contrato para confecção de projeto de tancagem, que não chegou a ser formalizado. A agravante sustenta a inexigibilidade e a inexistência dos títulos executados, requerendo a extinção da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a exceção de pré-executividade, mesmo havendo embargos à execução em trâmite; e (ii) determinar se os títulos executados são exigíveis e formalmente válidos para fins de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade é admitida de forma excepcional, quando a matéria puder ser conhecida de ofício e estiver comprovada por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. 4. A existência de embargos à execução não impede o cabimento da exceção de pré-executividade, especialmente quando o acesso à defesa pela via dos embargos depende de garantia do juízo para apresentar efeito suspensivo e o título exequendo apresenta vício evidente. 5. O contrato de projeto básico de implantação de terminal de granel líquido contém cláusula expressa de condição suspensiva para o pagamento, atrelada à obtenção de todas as licenças ambientais necessárias. Ausente o implemento da condição, a obrigação permanece inexigível, nos termos do art. 125 do Código Civil. 6. A controvérsia sobre o cumprimento da condição contratual exige interpretação contratual e análise de mérito, o que impõe ao credor buscar o reconhecimento judicial do crédito antes de promover execução, diante da ausência de título executivo extrajudicial. 7. O segundo título, referente ao projeto de tancagem, sequer configura título executivo, pois não há contrato assinado com as formalidades do art. 784, III, do CPC. O que existe são tratativas por e-mail, o que…

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