Processo 0079500-84.2005.5.05.0161
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTO AMARO ATOrd 0079500-84.2005.5.05.0161 RECLAMANTE: AILTON ALVES DE ARAUJO E OUTROS (5) RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d7218d proferido nos autos. Vistos etc. INTIME-SE a PETROS para, no prazo IMPRORROGÁVEL de 30 dias, comprovar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer determinada no comando executado, com a implantação do benefício pelo NÍVEL correto, sob pena de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de outras medidas, inclusive, majoração da multa aplicada, além de medidas atípicas, em caso de manutenção da recalcitrância. O valor da aludida penalidade ora cominada conforme art. 77, §2º e 3º do Código de Ritos, em sua execução, observe o procedimento da execução fiscal e seja revertida aos fundos estabelecidos no art. 97 do NCPC; e, em caso de inexistência dos Fundos indicados no art. 97 do mesmo codex, as multas deverão ser revertidas em benefício da União, para complementação, por exemplo, dos honorários periciais a cargo da União para os beneficiários da Justiça Gratuita, a ser recolhida por GRU, observando: Unidade Gestora: 080007; Gestão: 00001; Nome da Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região; Código de Recolhimento: 18770-4 – STN [para emolumentos]. Registre-se, por oportuno, que, em diversas ações nesta Unidade Judiciária, a PETROS vem descumprindo as determinações judiciais de forma contumaz e reiterada, e que tal propósito vem impactando nos números da Unidade e prejudicando outros tantos jurisdicionados. Decorrido o prazo, PROCEDA-SE ao imediato bloqueio de ativos financeiros da PETROS, observando a multa cominada , ficando, desde já, convertido em penhora. Após, RETORNEM-ME os autos conclusos para majoração da multa e aplicação de outras medidas atípicas. Observe-se a PETROS que os valores disponibilizados em suas contas pessoais se tratam de mera administração dos fundos de pensão, pelo que os prejuízos causados aos investidores pela perda de capital em razão de penalidades aplicadas pelo descaso à determinação judicial, serão oficiados à PREVIC - Superintendência Nacional de Previdência Complementar e ao TCU - Tribunal de Contas da União (uma vez que também patrocinado por empresa pública) para respectiva fiscalização e análise da responsabilidade pessoal, inclusive no tocante à avaliação de necessidade de intervenção e/ou liquidação extrajudicial, e da aplicação das penalidades estabelecidas na Lei Complementar 109/2001, sem prejuízo de fiscalização e respectiva denúncias pelos patrocinadores, na exata dicção dos artigos 24 e 25 da Lei Complementar 108/2001. SANTO AMARO/BA, 22 de abril de 2026. MAURICIO BRANDAO DE ANDRADE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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