Processo 0079501-74.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0079501-74.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
20ª Câmara Cível
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL   AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0079501-74.2026.8.16.0000, DA COMARCA DE CIANORTE – 2ª VARA CÍVEL AGRAVANTE     : Osmael Pereira Rosa AGRAVADOS     : Aparecida Solange Nunes e Jhonatan Pereira Martins RELATOR           : Des. Rosaldo Elias Pacagnan     DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO “EX EMPTO” FUNDADA EM VENDA AD MENSURAM. FASE DE CONHECIMENTO. DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO QUE DEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E FIXA O CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO AUTOR, QUE REQUEREU A PROVA. INSURGÊNCIA RECURSAL DESTE. ALEGAÇÃO DE QUE A PROVA PERICIAL APROVEITARÁ PARA AMBAS AS PARTES E SEU CUSTO DEVE SER RATEADO. MATÉRIA NÃO INSERIDA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL APTA A JUSTIFICAR A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE (TEMA REPETITIVO Nº 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO IMEDIATO E INJUSTO, AINDA QUE EM TESE, E DE URGÊNCIA QUALIFICADA. DECISÃO QUE SEGUIU O ARTIGO 95, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUSTOS PROCESSUAIS ADIANTADOS QUE SÃO REVERSÍVEIS NO PLANO DA SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 82, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO.   Vistos. I. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de mov. 73.1 proferida nos autos de Ação “Ex Empto” nº 0011672-34.2024.8.16.0069, movida pelo autor/Agravante em face do réu/Agravado e outro, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Cianorte, que, ao sanear o processo, deferiu a realização de prova pericial técnica topográfica, atribuindo integralmente ao recorrente o ônus do seu custeio e, ao apreciar embargos de declaração (mov. 91.1/origem), manteve a atribuição integral ao fundamento de que apenas o autor requereu expressamente a prova pericial, quem deve suportar o seu custeio (mov. 103/origem). Inconformado, o autor/Agravante sustenta, em síntese, que: a) o recurso é cabível com fundamento no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, à luz da tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 988), diante da urgência na apreciação da matéria; b) a controvérsia versa sobre o custeio de prova pericial em ação ex empto fundada em venda ad mensuram, sendo a prova técnica indispensável ao deslinde da lide; c) a decisão agravada incorreu em erro ao atribuir-lhe integralmente o custeio da perícia, pois houve requerimento bilateral indireto da prova, impondo-se o rateio nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil; d) a prova pericial interessa a ambas as partes, pois o autor/Agravante busca demonstrar a discrepância da área do imóvel e os réus/Agravados defendem a regularidade da metragem, configurando interesse comum na produção da prova; e) a jurisprudência pátria reconhece a necessidade de rateio dos honorários periciais quando a prova aproveita a ambas as partes; f) subsidiariamente, a natureza da ação ex empto torna a perícia imprescindível, reforçando a necessidade de compartilhamento do encargo; g) já produziu laudo unilateral, tendo cumprido seu ônus probatório inicial, sendo indevida a imposição integral de novo custeio, sob pena de violação ao princípio da cooperação e à paridade de armas; h) a manutenção da decisão implica risco de preclusão da prova pericial, caso não haja o pagamento integral, comprometendo o direito de ampla defesa. Com base em tais fundamentos, pugnou, liminarmente, a concessão…

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