Processo 0079515-13.2022.8.19.0001

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0079515-13.2022.8.19.0001
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0079515-13.2022.8.19.0001 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0079515-13.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00449808 RECTE: CHARLLES ROGER DE SOUZA CARDOSO ADVOGADO: CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS OAB/RJ-123032 RECORRIDO: BANCO INTER S/A ADVOGADO: LEONARDO FIALHO PINTO OAB/MG-108654 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0079515-13.2022.8.19.0001 Recorrente: CHARLLES ROGER DE SOUZA CARDOSO Recorrido: BANCO INTER S/A DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls.1067/1081, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, interposto contra acórdãos da Décima Câmara de Direito Privado, fls. 1014/1021 e fls.1057/1064, assim ementados: "DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR DA AERONÁUTICA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADOS EM 2021. APLICAÇÃO DO ART. 14, §3º, DA MP Nº 2.215-10/2001. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 10.820/2003. LIMITE GLOBAL DE 70%. TEMA 1.286/STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por militar da Aeronáutica em ação que visa à limitação de percentual de descontos e/ou adequação da margem consignável sobre sua remuneração. Sustenta que os descontos realizados ultrapassam o percentual legalmente permitido. O juízo de origem julgou improcedente o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir qual o limite aplicável aos descontos em folha de pagamento de militar das Forças Armadas referentes a contratos de empréstimo consignado firmados antes da vigência da Medida Provisória nº 1.132/2022 (convertida na Lei nº 14.509/2022): se o percentual de 70%, previsto no art. 14, §3º, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, ou o novo limite de 45% introduzido pela legislação posterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre o militar e a instituição financeira é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Os contratos objeto da demanda foram firmados em 2021, antes da vigência da MP nº 1.132/2022, devendo incidir o regime anterior previsto no art. 14, §3º, da MP nº 2.215-10/2001, que limita os descontos totais a 70% da remuneração. 5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.286 (REsp nº 2.145.185/RJ e REsp nº 2.145.550/RJ, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 12/03/2025), fixou tese no sentido de que, para empréstimos consignados firmados por militares antes de 4/8/2022, não há limite específico para consignações em favor de terceiros, devendo-se observar apenas o limite global de 70%. 6. A Lei nº 14.509/2022, que passou a vigorar a partir de 4/8/2022, instituiu um segundo teto - de 45% - para as consignações em favor de terceiros, sem retroagir aos contratos anteriores. 7. Assim, diante da contratação anterior à alteração legislativa, deve ser mantida a limitação de 70%, compreendendo a soma de descontos obrigatórios e facultativos, razão pela qual é correta a sentença que julgou improcedente o pedido. 8. Em sede recursal, cabível a majoração dos honorários advocatícios em 5%, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Para empréstimos…

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