Processo 0079520-98.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0079520-98.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 30ª Vara Cível da Capital
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0079520-98.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238091991, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por ACT ENGENHARIA LTDA, em face de PAIZ EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA e RONALDO NEVES PAIZ, pugnando, em sede de tutela cautelar, o bloqueio de ativos financeiros dos requeridos, via Sisbajud, até o limite de R$ 47.404,62 (quarenta e sete mil, quatrocentos e quatro reais e sessenta e dois centavos). Aduz a demandante que em fevereiro de 2025 firmou com a ré contrato de compra e venda de Espargidor Rebocável 3000LT, no valor de R$ 42.000,00, e que tal equipamento seria entregue em 25 (vinte e cinco) dias. Contudo, ao receber o maquinário, verificou a existência de "vícios graves, estruturais e insanáveis, que não apenas reduzem a qualidade do bem, mas o tornam absolutamente imprestável para o uso contratado". Sustenta que se os reparos necessários fosse realizados, se trataria de uma reconstrução do equipamento, "o que evidencia a inutilidade do bem entregue e o descumprimento integral do contrato". Prossegue narrando que teve que contratar outros equipamentos diretamente de terceiros, e que haveria um histórico de que a ré atuaria de modo fraudulento. Pugna, em sede de tutela de urgência, o bloqueio cautelar de ativos financeiros da ré, até o limite de R$ 47.404,62 (quarenta e sete mil, quatrocentos e quatro reais e sessenta e dois centavos). Também requereu a desconsideração da cláusula de eleição de foro, sob o fundamento de que a comarca indicada (Cachoeirinha/RS) não corresponde ao domicílio da parte ré, tampouco ao local de cumprimento da obrigação contratual. Custas recolhidas no id. 217370098. Despacho de id. 220932315 determinando a formação do contraditório. Despacho de id. 227833335 determinando que a demandante apresentasse documentos a respeito da alegação da existência de relação de consumo, e esclarecesse a escolha deste Juízo. A parte autora apresentou a petição de id. 230002708 requerendo o reconhecimento da teoria finalista mitigada. É o relatório. Passo a decidir. Analisando detidamente a causa posta em apreciação, verifico que no contrato firmado pelas partes, em sua cláusula 12, consta a eleição do foro da comarca de GRAVATAÍ/RS (id. 216754177). Para justificar o pedido de afastamento da cláusula de eleição de foro, a parte autora requer o reconhecimento da relação de consumo entre as partes, considerando a teoria finalista mitigada e a hipossuficiência técnica da requerente em face da ré. A empresa demandante adquiriu o espargidor rebocável, equipamento destinado à pavimentação asfáltica, evidenciando-se que a contratação ocorreu no âmbito de atividade eminentemente empresarial, com finalidade econômica e integração ao ciclo produtivo da demandante. Assim, a relação estabelecida entre as partes ostenta natureza estritamente comercial, logo, não é baseada nas leis consumeristas, quer dizer não se trata de relação de consumo, uma vez que as partes não se enquadram nas…

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