Processo 0079580-53.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0079580-53.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
12/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0079580-53.2026.8.16.0000 – VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SENGÉS AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SENGÉS AGRAVADO: RAQUEL ANDREIA SOARES RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS MAURÍCIO FERREIRA 1 . I. Trata-se de recurso de agravo de instrumento cível, interposto em face da decisão de mov. 19.1, dos autos de cumprimento individual de sentença coletiva nº 0002363-67.2025.8.16.0161, que rejeitou a impugnação ofertada, por entender que inexistem vícios que comprometam a exigibilidade do título ou a correção do cumprimento de sentença. Em suas razões (mov. 1.1), o Município de Singés sustenta, em síntese, que: a) a sentença da Ação Civil Pública nº 0000160- 50.2016.8.16.0161 foi prolatada em 08/11/2016, contudo, em 15/10/2019 sobreveio Recomendação Administrativa nº 03/2019, em que o Ministério Público aconselhou a suspensão do pagamento do adicional de insalubridade aos servidores públicos, “em virtude de não haver regulamentação adequada e satisfatória sobre os locais e tipos de atividades que são consideradas insalubres, quais os níveis de exposição, os limites de tolerância, os procedimentos de proteção, 1 Em substituição ao Desembargador Luiz Taro Oyamadentre outros critérios a serem devidamente analisados em laudo técnico e detalhados em legislação específica, bem como para o Chefe do Executivo encaminhar Projeto de Lei à Câmara Municipal, com o objetivo de regulamentar o artigo 79 da Lei Municipal nº 10/1992,que até então não havia regulamentação Legal específica Municipal”; b) nos autos do mandado de segurança n° 0002002- 60.2019.8.16.0161, o próprio Magistrado reconheceu necessidade de regulamentação legal Municipal para pagamento dos respectivos adicionais; c) após análise do Tribunal no processo coletivo, ocorrem vários fatos de suma importância, os quais não podem ser ignorados. Acrescenta, ademais, que: a) somente a partir da vigência da Lei Municipal n.º 415/2019, que houve a regulamentação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, não se mostrando viável o pagamento de diferenças referente ao adicional de insalubridade antes da respectiva legislação, em atenção ao princípio da legalidade; b) o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado à realização do Laudo; c) o Exequente apresenta cobrança de supostos reflexos de férias e décimo terceiro salários buscando execução de itens que não constam no dispositivo da sentença coletiva. Por fim, defende que: a) é necessária a concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal, coma imediata suspensão do cumprimento de sentença objeto desse agravo, até o julgamentodo mérito deste recurso; b) se mostra adequada a suspensão do feito, em razão da determinação contida no Tema 1.169/STJ. Pugna, assim, pelo recebimento do presente recurso com a atribuição de efeito suspensivo, assim como o sobrestamento do feito em virtude do Tema 1.169/STJ. Após, o seu provimento, para o fim de reconhecer a ilegalidade dos pagamentos dos adicionais de insalubridade e periculosidade anteriores a Lei 415/2019, publicada em 23/12/2019, ressalvado o direito adquirido daqueles que já foram efetivamente inadimplidos ou, subsidiariamente, a existência de excesso a execução. II. De início, requer o agravante o sobrestamento do feito, em virtude da determinação emanada no Tema 1.169/STJ. Pois bem. Como se sabe, em 18/10/2022 o Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, afetou os processos REsp 1978629/RJ, REsp 1985037/RJ e REsp 1985491/RJ ao rito dos recursos…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPR

O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados