Processo 0079582-41.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0079582-41.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831743 Processo nº 0079582-41.2025.8.17.2001 REQUERENTE: A. V. L. M. S. RÉU: MUNICIPIO DO RECIFE SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer ajuizada por A. V. L. M. S., menor representada por sua genitora, em face do Município do Recife, na qual sustenta ter sido vítima de conduta discriminatória praticada no ambiente escolar da rede municipal de ensino. Alega a parte autora, em síntese, que a menor é órfã de pai, inexistindo figura paterna em seu núcleo familiar. Sustenta que a unidade escolar promoveu evento comemorativo de Dia dos Pais, impedindo sua participação acompanhada da mãe ou da tia, em razão da ausência de responsável masculino, tendo a escola emitido comunicado prévio determinando que somente pais ou responsáveis do sexo masculino poderiam participar do evento. A genitora, única responsável legal da criança, afirma que tentou participar da comemoração e minimizar o sofrimento emocional da menor, buscando esclarecimentos acerca do comunicado e objetivando garantir sua participação, ou a da tia da criança, no evento comemorativo, em razão do falecimento do pai da menor. Relata, contudo, que recebeu negativa da direção e da coordenação da escola, sob o fundamento de que não poderia participar por não representar figura paterna. A autora alega, ainda, ter sido submetida a situação manifestamente vexatória, em razão de a coordenação e a direção da escola terem sugerido que fosse “arrumada qualquer pessoa da rua” para representar a figura paterna da criança durante o evento comemorativo. Narra que a comemoração do Dia dos Pais ocorreu normalmente na escola, sem que a mãe ou a tia da menor pudessem acompanhá-la. Sustenta que a situação ocasionou profundo abalo emocional à criança, que se sentiu excluída e constrangida diante da impossibilidade de participar da atividade escolar em condições de igualdade com os demais alunos, circunstância que lhe teria causado significativo sofrimento emocional. Sustenta, por fim, que a conduta da escola violou os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade material, da proteção integral da criança e do direito à educação inclusiva, previstos na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Regularmente citado, o Município do Recife apresentou contestação, sustentando, em síntese, a inexistência de ato ilícito e de dano indenizável, defendendo que a situação vivenciada pela criança decorreria da própria ausência paterna, e não de conduta estatal. Argumentou, ainda, que muitas mães exigem segurança em ocasiões em que a vida comunitária escolar envolve homens, afirmando ser inevitável que alguns pais ou mães compareçam às festividades etilizados e sem pleno uso de suas capacidades. Aduziu também que a separação entre mães e pais em suas respectivas datas comemorativas beneficiaria a coletividade, pois evitaria eventuais divergências verbais ou corporais entre convidados, pelas quais a escola poderia vir a ser responsabilizada. Sustentou, por fim, que inexiste direito à indenização por danos morais, sob o argumento de que não seria possível imputar culpa ao Município ou à escola, alegando que a verdadeira causa da…

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