Processo 0079628-86.2025.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Sentença 1. RELATÓRIO DENISIA TAVEIRA DE ANDRADE, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face do BANCO DO BRASIL S.A., também qualificado. Em sua petição inicial de mov. 1.1, a requerente narrou ser servidora pública aposentada, tendo ingressado no exercício de suas funções em 09 de dezembro de 1986. Afirmou ser beneficiária do Fundo Único do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), sob a gestão da instituição financeira ré. A controvérsia central reside na alegação de que, ao se dirigir ao banco para sacar suas cotas do referido programa após a aposentadoria, a autora deparou-se com um saldo que considera irrisório, no montante de R$ 982,24 (novecentos e oitenta e dois reais e vinte e quatro centavos). Segundo a exordial, a análise das microfichas apresentadas em 18 de junho de 2024 revelou que a correção dos valores depositados teria sido irregular, com ausência de créditos e correções em diversos períodos, resultando em perda material substancial. Diante disso, pleiteou a reparação de danos materiais, estimados em R$ 206.568,19 (duzentos e seis mil, quinhentos e sessenta e oito reais e dezenove centavos), além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O histórico processual registra que, em 26 de março de 2025, proferi decisão determinando a suspensão do feito (mov. 6.1), em observância à afetação do Tema Repetitivo 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça, que discutia o ônus da prova quanto aos lançamentos a débito nas contas de PASEP. Após o julgamento do referido paradigma, os autos foram reativados conforme decisão de mov. 14.1, oportunidade em que determinei a emenda da inicial para regularização da prova de residência, o que foi atendido pela autora no mov. 18.1. Na decisão interlocutória de mov. 20.1, este Juízo deliberou sobre as questões preambulares, deferindo os benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação em razão da idade. Na mesma ocasião, reconheci a legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S.A. e a competência da Justiça Estadual para o julgamento da lide, com base no Tema Repetitivo 1150 do STJ. Outrossim, foi postergada a análise da prescrição para a fase de mérito, deferida a inversão do ônus da prova e determinada a exibição de documentos pelo réu. Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação no mov. 25.1. Em sede preliminar, sustentou sua ilegitimidade passiva para responder pela fixação de índices de correção, requerendo o chamamento da União ao processo e o declínio de competência para a Justiça Federal. No mérito, alegou a ocorrência de prescrição, defendeu a regularidade da atualização das contas conforme as normas do Conselho Diretor e impugnou os cálculos autorais, asseverando a inaplicabilidade de expurgos inflacionários. Negou a existência de desfalques ou atos ilícitos que justificassem a condenação em danos morais e pugnou pela produção de prova pericial. Vieram os autos conclusos para saneamento. Na decisão de mov. 28.1, as preliminares e a impugnação à gratuidade foram rejeitadas. Naquele ato, fixei os pontos controvertidos e anunciei o julgamento antecipado do mérito, por entender que a matéria é de direito e que as provas documentais coligidas são suficientes para o deslinde da causa. A parte autora manifestou concordância com o julgamento antecipado no mov. 34.1, enquanto o réu deixou transcorrer o prazo para impugnação (mov.…
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