Processo 0079635-22.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0079635-22.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 32ª Vara Cível da Capital
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0079635-22.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 241375041 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc. Trata-se de requerimento de majoração de honorários periciais apresentado por LETÍCIA PASSOS SANTOS, perita designada por este Juízo (ID. N° 239764728) A profissional argumenta, em síntese, que o montante anteriormente arbitrado em R$ 600,00 mostra-se insuficiente diante da extensão do trabalho técnico a ser desenvolvido, o qual consiste no exame grafotécnico de 09 (nove) assinaturas constantes do ID nº 220142607. Sustenta que a complexidade da perícia é acentuada pelo fato de a parte autora não mais possuir capacidade motora para a escrita, demandando deslocamentos presenciais a cartórios extrajudiciais para a colheita de padrões gráficos indiretos. Diante de tais fatores e com amparo na tabela técnica da categoria, postula a elevação da verba honorária para R$ 1.800,00. Decido. O pleito formulado pela expert comporta integral acolhimento. A fixação dos honorários devidos ao perito judicial deve pautar-se pelos princípios da justa remuneração, proporcionalidade e razoabilidade, sopesando-se a complexidade do encargo, as despesas logísticas e o tempo estimado para a execução das atividades, na forma prescrita pelo artigo 465, § 3º, e pelo artigo 95, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. No caso vertente, a necessidade de majoração restou sobejamente demonstrada pelas peculiaridades fáticas da demanda. A perícia em questão desborda da simplicidade rotineira, pois exige a avaliação detalhada e individualizada de 09 (nove) assinaturas distintas, estimando-se um empenho mínimo de 35 horas de labor técnico, incluindo fases de estudo, exames específicos e redação do laudo. Somando-se a isso, a incontroversa perda da capacidade motora de escrever por parte da autora impõe à perita o ônus de realizar diligências externas perante serventias extrajudiciais para localizar firmas reconhecidas e extrair os padrões gráficos necessários. Tais deslocamentos geram custos adicionais de transporte e demandam tempo que legitimam uma contraprestação superior à originalmente estipulada. Desse modo, manter a verba honorária no patamar de R$ 600,00 implicaria evidente aviltamento do múnus público exercido pela profissional, mostrando-se o valor de R$ 1.800,00 condizente com a natureza e a relevância da prova pericial a ser produzida. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de majoração dos honorários periciais, fixando-os em R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais). Abatendo-se o montante histórico de R$ 600,00, INTIME-SE a parte ré, Banco Bradesco S/A, por seu patrono, para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, proceda ao recolhimento do valor remanescente de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), sob pena de preclusão da prova. Efetuado o depósito, intime-se a Sra. Perita para dar início aos trabalhos, nos termos de sua nomeação. No mais, exclua-se a causídica MILENY FARIAS ARAUJO do feito, tal como requerido na petição retro. Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação…

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