Processo 0079654-62.2024.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0079654-62.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ALVARO ANDRE VEIGA VIEIRA PROCURADOR(A): MARIA DA CONCEICAO BARBOZA VEIGA VIEIRA RÉU: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA, GESTAO ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido Liminar, proposta por Álvaro André Veiga Vieira, brasileiro, solteiro, desempregado, assistido por sua genitora e procuradora Maria da Conceição Barbosa Veiga Vieira, ambos residentes à Rua Amaro Gomes Poroca, 144, Várzea, Recife/PE, em face de Federação das Unimeds da Amazônia – Federação das Sociedades Cooperativas de Trabalho Médico do Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia e Roraima – FAMA, e Gestão Administradora de Planos de Saúde Ltda., todos devidamente qualificados, alegando, em síntese, que: O demandante firmou contrato de prestação de serviços de assistência médico-hospitalar com a Gestão Administradora de Planos de Saúde Ltda. (ANS nº 423076), segunda ré, tendo recebido carteira provisória sob o nº 0985717300030300, referente ao plano denominado "Univida Coletivo por Adesão I Enf – C/Obstetrícia", operado pela Unimed FAMA. O demandante é portador de esquizofrenia (CID 10 – F20.5), tendo passado por surto psicótico delirante antes dos 20 anos de idade e sendo acompanhado pela psiquiatra Dra. Gilvanice Delgado Noblat, CREMEPE nº 5346/PE, de forma regular desde março de 2022. Como parte de seu tratamento, frequentava a clínica Espaço Rizoma, cujo atendimento era coberto pelo plano. Em 26 de abril de 2024, foi informado de que estava descredenciado junto ao sistema da Unimed FAMA, impossibilitando a continuidade do tratamento multidisciplinar. Afirma que o descredenciamento decorreu do inadimplemento da administradora de benefícios Union Life Administradora de Benefícios Ltda. (ANS nº 421456) perante a Unimed FAMA, entidade com a qual o autor não possui qualquer vínculo contratual, sendo sua relação estabelecida exclusivamente com a Gestão Saúde (ANS nº 423076). Alega que, mesmo adimplente com todas as mensalidades — sendo a 30ª parcela a última paga à época da reclamação —, e que o plano da Gestão Saúde realizava o repasse à Unimed FAMA, viu-se privado da cobertura assistencial em razão de conflito entre terceiros. Diante da interrupção, o autor e sua família passaram a custear diretamente o tratamento no Espaço Rizoma, suportando despesas particulares no montante de R$ 5.600,00 até a data do ajuizamento. Sustenta que a mãe do demandante — idosa aposentada professora da Universidade Federal de Pernambuco e de município da região metropolitana do Recife, conforme declaração do IRPF ano-calendário 2023, com rendimentos tributáveis totais de R$ 143.592,71 — é responsável por seu sustento, bem como pelos cuidados do neto (filho do autor). Aduz que a Gestão Saúde continuou emitindo boletos de cobrança mensais no valor de R$ 995,10, sem que houvesse a correspondente contraprestação do serviço. Descreve os riscos inerentes à interrupção do tratamento psiquiátrico, incluindo risco de surtos psicóticos, deterioração do funcionamento social e aumento do risco de suicídio. No capítulo jurídico, invoca a aplicação do Código de Defesa do…
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