Processo 0079655-92.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0079655-92.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Busca e Apreensão Agravante(s): MAURICIO DE JESUS CAMARGO Agravado(s): BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAURICIO DE JESUS CAMARGO contra a r. decisão proferida na ação de busca e apreensão n.º 0005076-76.2026.8.16.0194, ajuizada por BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A., a qual rejeitou o pedido de suspensão, nos seguintes termos: “II – Do pedido de suspensão A suspensão do processo por prejudicialidade externa, prevista no art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de relação de dependência direta e necessária entre as demandas, de modo que o julgamento de uma constitua condição para a solução da outra. No caso concreto, o réu fundamenta o pedido de suspensão na existência da Ação Mandamental, que tramitou perante a Comarca de Itaí/SP, na qual se discutiu a natureza do contrato e o alegado direito ao alongamento da dívida. Ocorre que referida ação já fora julgada improcedente, afastando conexãos, inexistindo decisão judicial eficaz capaz de suspender a exigibilidade do débito ou de afastar a mora. A posterior interposição de recurso de apelação, desacompanhada de concessão de efeito suspensivo, não é suficiente, por si só, para caracterizar prejudicialidade externa ou para compelir à paralisação da presente ação de busca e apreensão. Verificase, ademais, que as demandas possuem objetos distintos e pretensões autônomas, inexistindo subordinação lógica que condicione o julgamento deste feito ao desfecho do recurso interposto nos autos que tramitaram em Itaí/SP. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem afastado a suspensão do processo quando demonstrada a autonomia das demandas e a inexistência de decisão judicial suspensiva na ação apontada como prejudicial. (...) Nessas circunstâncias, mostra-se possível a tramitação regular da presente ação, sem prejuízo da análise do pedido liminar, inexistindo óbice processual decorrente da demanda anteriormente ajuizada. III - Da liminar Ficou comprovada a mora no contrato de financiamento (mov. 1.5) existente entre as partes conforme a notificação extrajudicial de item 1.7, nos termos art. 2º, §2º, do DL n. 911/69 e do Tema 1132 firmado pelo Eg Superior Tribunal de Justiça. Não obstante as alegações da parte ré, a busca e apreensão, prevista no Decreto-Lei nº 911/1969, constitui meio legal e adequado para a retomada do bem alienado fiduciariamente em caso de inadimplemento da obrigação ou ausência de purgação da mora no prazo legal. No caso concreto, resta comprovada a existência do contrato de alienação fiduciária, o inadimplemento e a constituição regular em mora, nos termos do art. 2º, § 2º, do referido diploma legal. Assim, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, se mostra possível a concessão da tutela provisória de urgência. Ademais, o réu não comprovou, de maneira satisfatória, o pagamento integral da dívida. Sabe-se que a purgação da mora se resolve pelo pagamento da integralidade da dívida, ou seja, das parcelas vencidas e vincendas, o que não ocorreu in casu. (...) Ainda a respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.132, firmou entendimento vinculante no sentido de que, em ações de busca e apreensão fundadas em alienação fiduciária, é suficiente o envio da…
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