Processo 0079658-47.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0079658-47.2026.8.16.0000, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL AGRAVADAS: OURO VERDE ENERGÉTICA LTDA. E ZANDAVALLI HOLDING LTDA. RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão (mov. 74.1) proferida nos autos de ação declaratória de nulidade de consolidação de propriedade imóvel cumulada com pedido de antecipação de tutela de urgência nº 0011595-89.2025.8.16.0004, por meio da qual o eminente magistrado da causa manteve a medida liminar anteriormente deferida pelo Juízo da Comarca de Cascavel, posteriormente declarado incompetente por esta Corte no julgamento do agravo de instrumento nº 0115451-81.2025.8.16.0000 (mov. 66.2, dos autos de origem), para o fim de suspender os atos destinados à alienação extrajudicial (leilão e atos subsequentes) dos imóveis registrados sob as matrículas nº 9.669 do Registro de Imóveis da Comarca de Capitão Leônidas Marques/PR e nº 29.932 do Registro de Imóveis da Comarca de Corbélia/PR, bem como deferiu a produção de prova documental complementar.Inconformado, o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul sustenta, em síntese, que celebrou com as partes agravadas contratos de empréstimos bancários com alienação fiduciária de bens imóveis. Alega que, após o atraso nos pagamentos, a empresa solicitou refinanciamento, mas, diante de nova inadimplência, o banco seguiu os trâmites legais previstos pela Lei 9.514/1997 para consolidar a propriedade. Por sua vez, as partes agravadas alegaram irregularidades nos procedimentos de notificação e na avaliação dos imóveis, pleiteando a anulação da consolidação e a suspensão dos leilões. Enfatiza que a decisão que suspendeu a alienação extrajudicial fere a legalidade do procedimento adotado, uma vez que seguiu rigorosamente a legislação aplicável e as tentativas de notificação foram devidamente documentadas. Outrossim, defende a regularidade das notificações, uma vez que as partes agravadas tinham plena ciência da mora, visto que já haviam ajuizado ações anteriores para discutir cláusulas contratuais, o que evidencia seu conhecimento sobre os leilões agendados. Diante do exposto, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, requer que o agravo de instrumento seja provido, para que a decisão seja reformada, uma vez que a manutenção da decisão agravada poderia acarretar danos à ordem pública e inviabilizar a recuperação de recursos que poderiam ser utilizados em novos financiamentos (mov. 1.1-AI). 2. Observando a r. decisão recorrida, em todos os seus fundamentos e extensão, bem assim os argumentos deduzidos neste recurso, relativamente às questões aqui discutidas, não identifico razões para em antecipação de tutela, total ou parcialmente, deferir a pretensão recursal, ou, ainda que fosse o caso, atribuir efeito suspensivo ao recurso (artigo 995 e parágrafo único, combinado com inciso I, do artigo 1.019, ambos do CPC).É que em um juízo de cognição não exauriente não se vislumbra a existência de fundamentação relevante hábil a justificar a pretensão. Vê-se dos autos que Ouro Verde Energética Ltda. e Zandavalli Holding Ltda. ajuizaram ação declaratória de nulidade de consolidação de propriedade imóvel cumulada com pedido de antecipação de tutela nº 0011595- 89.2025.8.16.0004 em face do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE, tendo por objeto…
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