Processo 0079668-91.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0079668-91.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
16ª Câmara Cível
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0079668-91.2026.8.16.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL 0079668-91.2026.8.16.0000, DO JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL/PR. NÚMERO DO PROCESSO ORIGINÁRIO: 0058506-11.2025.8.16.0021 AGRAVANTE: BIOPOL EMBALAGENS EIRELI E FLAVIO SILVESTRE SCHMITT AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S/A. RELATOR: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE   DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por BIOPOL EMBALAGENS LTDA., em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., contra decisões proferidas pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Cascavel/PR, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0058506-11.2025.8.16.0021. Consta dos autos de origem que o Agravado promove execução fundada em Cédula de Crédito Bancário emitida em 06.12.2024, no valor nominal de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), cujo inadimplemento teria ensejado o vencimento antecipado da dívida, alcançando, à época, aproximadamente R$ 2.073.074,28 (dois milhões setenta e três mil setenta e quatro reais e vinte e oito centavos). No curso do feito, foi determinada a realização de pesquisa de ativos pelo sistema SISBAJUD, resultando no bloqueio da quantia de R$ 5.756,02 (cinco mil setecentos e cinquenta e seis reais e dois centavos). A Agravante apresentou manifestação impugnando a constrição, sustentando, em síntese, tratar-se de valores depositados em conta operacional, utilizados como capital de giro, além da impenhorabilidade de numerário inferior a 40 salários mínimos e da irrisoriedade da quantia bloqueada frente ao montante executado. Paralelamente, opôs Exceção de Pré-executividade, arguindo a nulidade do título por ausência de assinatura de testemunhas, a inexistência de título executivo dotado de liquidez e certeza, bem como a inobservância de requisitos formais previstos na Lei nº 10.931/2004. O Juízo a quo, por meio da decisão de mov. 60.1, rejeitou a Exceção de Pré-executividade e a impugnação ao bloqueio. Fundamentou que a Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial independentemente da assinatura de testemunhas, nos termos da Lei nº 10.931/2004, sendo suficiente a demonstração do débito por meio dos documentos apresentados. Afastou, ainda, a alegação de impenhorabilidade, sob o argumento de que o artigo 833, inciso X, do CPC/2015 não se aplica, em regra, às pessoas jurídicas, e que não restou comprovado que a constrição inviabilizaria as atividades da empresa, além de não ter sido indicado bem alternativo para garantia da execução, conforme artigo 805, parágrafo único, do CPC/2015. Irresignada, a Agravante opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (mov. 73.1). No presente recurso, a Agravante, preliminarmente, sustenta que o título executivo não preenche os requisitos legais exigidos, sustentando a ausência de assinatura de duas testemunhas, requisito previsto no artigo 784, inciso III, do CPC/2015 para conferir executividade a instrumentos particulares, defendendo a inaplicabilidade automática da legislação especial sem a devida compatibilização com a disciplina processual, além de invocar precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Sustenta, ainda, a iliquidez e incerteza da obrigação, afirmando que a Cédula de Crédito Bancário representa, na realidade, operação de abertura de crédito em conta-corrente, cuja apuração do saldo demandaria análise detalhada da movimentação financeira, não sendo suficiente a…

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