Processo 0079674-98.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0079674-98.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
6ª Câmara Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA       AGRAVO DE INSTRUMENTO NPU 0079674-98.2026.8.16.0000, DA VARA CÍVEL DE GUARATUBA Agravante:                   MAURO RODRIGUES BUGALHO Agravado:                    FUNBEP – FUNDO DE PENSÃO MULTIPATROCINADO                                               Vistos. 1. O agravante insurgiu-se contra a decisão singular (M. 247.1), complementada pela decisão de M. 264.1, proferida na ação de revisão de benefício complementar em fase de liquidação de sentença NPU 0001096-03.2016.8.16.0088, que homologou o laudo pericial e determinou ao exequente a escolha da modalidade de implantação do benefício e de recomposição da reserva matemática, nos seguintes termos:   “Sanadas essas obscuridades, passa-se à adequada reorganização da liquidação da sentença. Conforme exaustivamente demonstrado nos laudos periciais atuariais, todos convergentes entre si, a revisão do benefício complementar do exequente somente é juridicamente possível mediante a recomposição da reserva matemática correspondente, nos termos do regime da previdência complementar e do entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 955. A perícia deixou claro que essa recomposição abrange tanto as parcelas vencidas quanto as vincendas, porquanto ambas impactam a Reserva Matemática de Benefício Concedido, sendo inviável qualquer majoração de benefício sem o lastro financeiro correspondente. Nesse contexto, foram apresentadas duas hipóteses tecnicamente válidas. Caso o exequente opte pelo custeio parcial da reserva matemática, limitado à sua cota parte de 33,33%, suportará proporcionalmente as diferenças vencidas e a reserva matemática das parcelas futuras, no valor apurado de R$ 3.356.669,45, admitida a compensação com seus créditos. Nessa hipótese, fará jus ao recebimento líquido, após compensações, do montante de R$ 6.808.741,38, valor que deverá ser corrigido pelo IPCAE desde a data-base pericial e acrescido de juros de mora conforme o título executivo judicial, bem como à implantação em folha da majoração mensal proporcional de R$ 25.296,99, a ser paga vitaliciamente e reajustada nos moldes do regulamento do plano. Optando por essa modalidade, o exequente não fará jus à majoração integral do benefício, sendo vedado ao FUNBEP antecipar ou custear valores relativos à cota do patrocinador. Por outro lado, caso o exequente opte pelo custeio integral da reserva matemática, deverá suportar 100% das diferenças vencidas e da reserva matemática das parcelas vincendas, no valor total de R$ 10.070.008,36, também admitida a compensação com seus créditos. Em contrapartida, terá implantada a majoração integral do benefício complementar, no valor inicial de R$ 75.890,96 mensais, a ser paga vitaliciamente e reajustada conforme o regulamento do plano, ficando-lhe assegurado o direito de regresso em ação própria contra o ex-empregador/patrocinador para reaver os valores correspondentes à cota patronal, observados os limites prescricionais já definidos no título judicial. Diante da inexistência, até o momento, de opção expressa do exequente por qualquer das modalidades, determino sua intimação para que, no prazo de quinze dias, manifeste-se de forma clara, expressa e definitiva acerca da forma de custeio escolhida, ciente de que tal opção vinculará o valor do benefício a ser implantado, o montante a ser compensado ou eventualmente descontado, bem como a forma de incidência de correção monetária e juros, não sendo admitida…

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