Processo 0079676-60.2025.8.16.0014

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0079676-60.2025.8.16.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível de Londrina
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Página 1 de 7 Vistos e examinados estes autos sob n. 0079676- 60.2025.8.16.0014 de Ação de Obrigação de Fazer proposta por SOHO - ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em face de BANCO INTER S.A., ambos devidamente qualificados. RELATÓRIO SOHO - ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, já qualificada nos autos, através de advogado habilitado, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer em face de BANCO INTER S.A., igualmente qualificada, alegando em síntese que: celebrou contratos de compra e venda de três unidades comerciais no empreendimento SPOT Centro Residence, tendo quitado integralmente os valores pactuados. Contudo, em relação à Loja 01 (matrícula nº 117.146), a escritura não foi outorgada em razão de gravame decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº 201938691, emitida pela vendedora em favor do réu. Diante da iminente perda do imóvel em leilão extrajudicial, a autora quitou o débito perante o Banco Inter no valor de R$ 124.307,12 além de R$ 6.215,36 ao leiloeiro, operando-se a sub- rogação legal nos termos dos arts. 304, 346 e 347 do Código Civil. Apesar disso, o réu recusou-se a reconhecer a sub-rogação e a providenciar a transferência do imóvel, violando os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (arts. 421 e 422 do CC). Requer a declaração de quitação integral da dívida e reconhecimento da sub-rogação, bem como a condenação do réu à obrigação de fazer, consistente na emissão de declaração de quitação, promoção da baixa do gravame e lavratura e registro da escritura pública em seu favor. Juntou procuração e documentos (seq. 1.1 - 1.16). R ecebida a petição inicial e determinada a citação da parte ré (seq. 20).Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Página 2 de 7 Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, argumentando resumidamente: a ilegitimidade ativa da autora em razão da nulidade da cessão de direitos realizada sem anuência do credor, conforme cláusula contratual da Cédula de Crédito Bancário nº 201938691, e a ilegitimidade passiva do banco, por inexistir relação jurídica direta com a autora. No mérito, sustentou que o imóvel objeto da lide foi consolidado em favor do Banco Inter em decorrência do inadimplemento da devedora fiduciante SPOT Centro Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., que posteriormente exerceu seu direito de preferência e recomprou o bem, inexistindo vínculo jurídico que autorize a transferência direta à autora. Argumentou ainda que eventual sub-rogação não confere efeito translativo da propriedade, que depende de título hábil e registro, sendo a SPOT a única legitimada para eventual transferência. Ao final, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos iniciais, destacando que atuou em estrita observância à Lei nº 9.514/97 e que não há obrigação legal que imponha ao Banco Inter a outorga de escritura ou transferência de propriedade a terceiro estranho ao contrato. Pede a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou procuração e documentos (seq. 34.1 - 34.7). A parte autora apresentou impugnação à contestação (seq. 38). Determinou - se a especificação de provas (seq. 40), e as partes pugnaram pelo julgamento antecipado (seq. 43 e 44). Vieram - me os autos conclusos para sentença. É o relato do essencial. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DA…

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